O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 185-(28) ii sEiu-. — NUMERO 26

no de Lisboa, 14 no do Porto, 9 no de Coimbra e 4 nosde Evora, Faro, Madeira e Açores.

2 — Na I a sessão do mandato, o conseiho elege, deentre os seus membros, urn vice-presidente, a excepção dosconseihos de Lisboa e do Porto, que elegern, respectivamente, três e dois vice-presidentes, bern como urn secretário e urn tesoureiro.

3 — Os conseihos de deontologia funcionam junto docorrespondente conseiho distrital.

Artigo 48.°-B

Funcionamento

I — Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto eCoimbra funcionam em, respectivarnente, quatro, três eduas secçOes, constituldas, cada uma, por cinco membros.

2 A cornposição das secçöes é fixada na a sessãode cada mandato.

Artigo 48.°-C

Atribuicoes

Compete aos conseihos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em ja instãncia relativarnente aos advogados e advogados estagiárioscorn dornicIlio profissional na area do respectivodistrito, corn excepção do bastonário, dos antigosbastonários, dos mernbros do conseiho superior,do conseiho geral, dos conseihos distritais e dosconselhos de deontologia, e dos antigos membrosdesses conseihos;

b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários corn dornicilio profissional na area do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo,independentemente de queixa e por sua própriainiciativa, quando o julgar justificado, conduzirinquéritos e convocar para declaracoes os referidos advogados, corn o firn de aquilatar do curnprirnento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;

c) Solicitar ao conseiho superior que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos;

d) Diligenciar resolver arnigaveirnente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;

e) Aplicar as rnultas a que se refere o n.° 4 do artigo 12.° deste Estatuto.

SEccAo X

Das delegaçöes

Artigo 490

Assembleias de comarca

Em cada comarca que não seja a sede de distritoe em que baja, pelo menos, 10 advogados inscritos fun-cionará uma assembleia de comarca, constituIda por todosOs advogados inscritos pela respectiva cornarca.

2 — Nas comarcas que sejam sedes de distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionarnento da assembleia de cornarca, nos terrnos do nImero anterior.

3 — As assembleias de cornarca reünern ordinariamente para a eleiçao da respectiva delegação.

4 — As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na faltadesta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarCa.

5 — A convocação das assembleias de comarca aplica-se, corn as necessárias adaptacOes, o regime estabelecidonos artigos 32.° a 34.°

Artigo 50.°

Delegacão

I — Ern cada comarca em que possa ser constituIda aassernbleia funciona urna delegaçao composta por urn presidente, urn secretário e urn tesoureiro.

2— Nas comarcas corn rnais de 100 advogados inscritos o nümero de delegados poderá ser cornposto por maisdois ou quatro vogais, rnediante deliberação da assembleiade comarca.

3 — A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.

Artigo 51.0

Delegados da Ordem dos Advogados

I — Nas cornarcas onde não possa ser constituIda aassembleia de cornarca por falta do nilmero mInimo legalde advogados nela inscritos haverá urn delegado da Ordem dos Advogados norneado pelo respectivo conselhodistrital de entre advogados inscritos por essa cornarCa.

2 — 0 delegado é tambérn nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de comarca nao proceda a eleição da respectiva delegacão.

3 — As assembleias de cornarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na faltadesta, pelo delegado da Ordern dos Advogados na cornarCa.

4 — A convocação e funcionarnento das assernbleias decomarca aplica-se, corn as necessárias adaptaçoes, o regirne estabelecido nos artigos 32.° e 34•0

Artigo 52.°

Competência das delegaçöes e dos delegados

— Compete as delegaçOes ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:

a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;

b) Dirigir a conferência de advogados e as sessOesde estudo e, corn a colaboração de outros conseIhos de delegaçOes ou de delegados, as conferências que em cornurn tenharn organizado;

c) Apresentar anualrnente ao conseiho distrital, paradiscussão e votaçao, o orçamento da delegação,bern corno as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;

d) Receber e administrar as dotacoes que the forematribuIdas pelo consetho geral e distrital e as receitas próprias;

e) Prestar aos restantes orgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que Ihe seja solicitada ecumprir pontualrnente as respectivas deprecadas;