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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(31)

Artigo 66.°

E proibido ao advogado:

CAPfTULO IV

j) Presidente, excepto nas comarcas de3. ordem,

secretário, funcionário ou agente das câmaras municipais;

g) Notário e conservador dos registos e funcionárioou agente dos serviços do notariado e registo;

h) Governador civil, vice-governador civil, funcionário ou agente dos governos civis;

i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços pblicos de natureza central, regional ou local, amda que personalizados, corn excepção dos docentes de disciplinas de direito;

j) Membro das Forças Armadas ou militarizadas noactivo;

1) Mediador e leiloeiro;rn) Gestor püblico, nos termos do respectivo estatuto;n) Presidente, vogal e funcionário ou agente das co

missöes de conciliação do trabaiho;o) Funcionário ou agente da segurança social, casas

do povo e de pescadores;p) Quaisquer outras que por lei especial sejam con

sideradas incornpatIveis corn o exercIcio da advocacia.

2 — As incompatibilidades atrás referidas verificarn-sequalquer que seja o tItulo de designação, natureza e espécie de provirnento e modo de remuneração e, em geral,qualquer que seja o regime jurIdico das respectivas funçöes, e so não compreendem os funcionários e agentesadministrativos providos em cargos corn funçOes exciusivas de mera consulta jurIdica, previstos expressamente nosquadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.

3 — As incompatibilidades não se aplicam a quantosestejam na situação de aposentados, de inactividade, delicença ilimitada ou de reserva.

Artigo 68.°

Artigo 69.°

Artigo 70.°

Verificacão da existência das incompatibilidades

1 — Os conselbos distritais ou o conseiho geral podemsolicitar dos advogados e advogados estagiários as informaçöes que entendarn necessárias para verificaçao da existência ou não de incompatibilidade.

2 — Näo sendo tais informacoes prestadas no prazo de30 dias, poderá o conselho geral deliberar a suspensão dainscrição.

3 A aplicação do disposto nos nhimeros anteriores näoé prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório, desde que damudança não tenha sido dado oportuno conhedmento aorespectivo conseiho distrital.

Artigo 71.0

Excepcão a incompatibilidade para notários e conservadores

I — Porde o conselho geral autorizar excepcionalmenteo exercIcio da advocacia a notários e conservadores emcomarcas onde não baja advogados inscritos por perIodosde três anos, renováveis.

2 — A autorização e a prorrogaçao dependem de prévio parecer favorável do conselho distrital competente edevem ser comunicadas ao Ministério da Justiça para aprovação.

culdade do assunto, a importância do serviço prestado, asposses dos interessados, aos resultados obtidos e a praxedo foro e estilo da comarca.

2 — Os honorários devem ser saldados em dinheiro.3 — E Ilcito ao advogado exigir, a tItulo de provisao,

quantias por conta dos honorarios, o que, a näo ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.

4 — E admissIvel o ajuste prévio de honorários, semprejuizo do disposto no artigo seguinte.

Quota !itis e divisao dos honorários — Sua proibicao

a) Exigir, a tItulo de honorários, uma parte do objecto da dIvida ou de outra pretensão;

b) Repartir honorários, excepto corn colegas que tenham prestado colaboração;

c) Estahelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.

Artigo 67.°

Preparos e custas — Irresponsabilidade do advogadopelo seu não pagamento

0 advogado não pode ser responsabilizado pela falta depagarnento de custas ou quaisquer despesas Se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as nãotiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisoes que tenha recebido para honorários.

Incompatibilidades e impedimentos

Ambito das incompatibilidades

0 exercIcio da advocacia é incompatIvel corn qualqueractividade ou funçao que diminua a independência e adignidade da profissão.

Enumeração das incompatibilidades

— 0 exercIcio da advocacia é incompativel corn asfunçOes e actividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de soherania, a excepção da Assembleia da RepOblica e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gahinetes;

b) Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionérios ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;

c) Provedor de Justiça, adjuntos e assessores, mem- bros e funcionários ou agentes contratados do

serviço;d) Membro do Tribunal Constitucional e respectivos

funcionários ou agentes;e) Magistrado judicial ou do Ministério POblico,

efectivo ou substituto, e funcionário ou agente dequalquer tribunal;