O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 185-(34) ii sEiw-& — NUMERO 26

todos os recursos da sua experiência, saber e acti vidade;

e) Guardar segredo profissional;f) Aconseihar toda a composiçáo que ache justa e

equitativa;g) Dar conta ao ciiente de todos os dinheiros deste,

que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência. e apresentar nota de honorários e despesas quando solicitado;

/i) Dar aplicaçäo devida a valores, documentos ouobjectos que Ihe tenham sido confiados;

i) Não celebrar, em proveito prOprio, contratos sobre o objecto das questOes confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nosresultados de causa;

j) Não abandonar o patrocInio do constituinte ou oacompanhamento das questöes que Ihe estão cometidas sem motivo justificado.

2 — 0 advogado deve empregar todos os esforços a fimde evitar que o seu cliente exerça quaisquer represáliascontra o adversário e seja menos correcto para corn osadvogados da parte contrária, juizes ou quaisquer outrosintervenientes no processo.

Artigo 84.°

Documentos e valores do cliente — Sua restituiçaofindo o mandato

Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que ihe hajam sido entregues e que sejam necessáriospara prova do direito do cliente ou cuja retenção possatrazer a este prejuIzOs graves.

2 Corn relação aos dernais valores e objectos em seupoder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagarnento dos honorários e reembolso de despesas.

3 — Deve. porérn, o advogado restituir tais valores eobjectos. independentemente do pagamento a que tenhadireito, se o cliente tiver prestado caução arhitrada peloconseiho distrital.

4 Pode o conseiho distrital, antes do pagamento e arequerirnento do cliente, mandar entregar a este quaisquerobjectos e valores quando os que fiquem em poder doadvogado sejarn manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

Artigo 85.°

Recusa do patrocInio oficioso

— 0 advogado não deve, sem motivo justificado,recusar 0 patrocInio olicioso.

2 A justificação é feita perante o juiz da causa.3 — Se o procedimento do advogado não for conside

rado justificado. o juiz comunicaré o facto ao presidentedo conselho distrital respectivo para eventuais efeitos disciplinares.

Artigo 86.°

Dos deveres recIprocos dos advogados

Constituem deveres dos advogados nas suas relaçöes recIprocas:

a) Proceder corn a major correcçao e urbanidade,abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;

b) Não se pronunciar publicamente sobre questãoque saiba confiada a outro advogado. salvo napresença deste ou corn o seu prévio acordo;

c) Actuar corn a major lealdade. não procurandoobter vantagens ilegItimas ou indevidas para osseus constituintes ou clientes;

d) Não contactar ou manter relaçöes, mesmo por escrito, corn parte contrária representada por advogado, salvo se previarnente autorizado por este;

e) Não invocar publicarnente, em especial perantetribunais, quaisquer negociaçöes transaccionais,malogradas, quer verbais quer escritas, em quetenha intervindo advogado;

f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ouem que nao tenha colahorado.

2 — 0 advogado a quem se pretenda cometer assuntoanteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários emais quantias em dIvida, devendo expor verbalmente oupor escrito ao colega as razOes da aceitação do mandato edar-Ihe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.

Artigo 87.°

Dos deveres para corn os julgadores

I — 0 advogado deve, sempre sem prejuIzo da sua independência, tratar os juIzes corn o respeito devido a função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisOes,quer directamente, em conversa ou por escrito, quer porinterposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.

2 — E especialmente vedado aos advogados enviar oufazer enviar aos juIzes quaisquer mernoriais ou recorrer aprocessos desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 88.°

Do patrocinio contra advogados e magistrados

0 advogado, antes de promover quaisquer diligênciasjudiciais contra outros advogados ou magistrados, comunicar-Ihes-á por escrito a sua intenção, corn as explicaçoesque entenda necessárias. salvo tratando-se de diligênciasou actos de natureza secreta ou urgente.

Artigo 89.°

Dever geral de urbanidade

No exercIcio da profissão, deve o advogado procedercorn urbanidade, nomeadarnente para corn os outros advogados, magistrados. funcionários das secretarias, peritos,intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.

CAPITULO VI

Acção disciplinar

SEccAo I

Disposiçães gerais

Artigo 90.°

Jurisdicao disciplinar

I — Os advogados estão sujeitos a jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos