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18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(39)

imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar emque os mesmos forarn praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusäo aspenas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa.

2 — Sirnultaneamente, é ordenada a junçAo aos autosdo extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 1 24.°

Suspensão preventiva

I — Após o despacho de acusação pode ser ordenadaa suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:

a) Se se verificar a probahilidade da prática de novas e graves infracçOes disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;

Li) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercIcio da profissaoou por crime a que corresponda pena superior a3 anos de prisAo.

2 — A suspensão não pode exceder 3 meses e deve serdeliherada por dois terços dos membros do conseiho onde0 processo correr Os seus termos.

3 — 0 bastonário pode, mediante, proposta aprovadapor dois terços dos membros do conseiho onde o processo correr termos, prorrogar a suspensao por mais 3 meses.

4 — A suspensão preventiva é sempre descontada naspenas de suspensão.

5 — Os processos disciplinares corn arguido suspensopreventivamente tern carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 125.°

Notificacão da acusaçào

— 0 arguido é notificado da acusaçäo, pessoalmenteou por via postal, corn a entrega da respectiva cópia e ainformação de que o julgarnento será piblico caso o requeira e, independentemente do requerimento, sempre quea falta seja passIvel de pena de suspensão ou expulsão.

2 — A notificaçao, quando feita por via postal, é remetida, registada e corn aviso de recepção, para o domicllio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscricão esteja ou não em vigor.

3 Se o arguido estiver ausente do Pals ou for desconhecida a sua residência é notificado por edital, corn oresumo da acusação, a afixar nas instalaçoes do conselhoe na porta do seu domicllio profissional ou da ditima residência conhecida.

Artigo 126.°

Exercicio do direito de defesa

— 0 prazo para a defesa é de 20 dias.2 Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por

edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, nãopodendo ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.

3 — 0 relator pode, ern caso de justo irnpedimento emcondiçOes análogas as estatuldas no Codigo de ProcessoPenal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.

4— 0 arguido pode nomear em sua defesa advogadoespecialrnente mandatado para esse efeito.

5 — Se o arguido estiver impossibilitado de organizara sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamenteurn curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quemcompetiria a tutela, em caso de interdiçao, nos termos da]ei civil.

6 — 0 representante do arguido, nomeado de acordocom o disposto no nümero anterior, pode usar de todosos meios facultados ao arguido.

7 — 0 incidente de alienação rnental poderá ser suscitado pelo relator. pelo arguido ou por qualquer familiardeste.

8 — Durante o prazo para a apresentação da defesa, oprocesso pode ser consultado na secretaria ou confiado aoarguido ou a advogado constituldo para exarne no seuescritório.

Artigo l27.°

Apresentaço da defesa

I — A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razOes que a fundamentam.

2 — Corn a defesa o arguido deve apresentar o rol detestemunhas, não superior a 10 no total e a 3 por cadafacto, juntar documentos e requerer quaisquer diligéncias,que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, desnecessárias para o apuramento dos factos eresponsabilidade do arguido, ou constituIrern repetição dediligências realizadas na fase da instrução.

3 — 0 arguido deve indicar os factos sobre os quaisincidirá a prova, sendo convidado a faze-b, sob pena deindeferimento na falta de indicaçäo.

4 — 0 relator pode permitir que o ndmero de testemunhas referido no n.° 2 seja acrescido das que considerarnecessárias para a descoberta da verdade.

Artigo l28.°

Realizacäo de novas diligências

— Além das requeridas pela defesa, o relator podeordenar todas as diligências de prova que considerar necessdrias para o apurarnento da verdade.

2 — 0 disposto no ndmero anterior não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conseiho prorrogaro prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado,nomeadamente em razão da excepcional complexidade doprocesso.

Artigo 129.°

Relatório final

— Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, urn relatóriofundamentado donde constem os factos apurados, a suaqualificação e gravidade, a pena que entender dever seraplicada ou a proposta de aruivarnento dos autos.

2 — Seguidamente, no prazo mdxirno de cinco dias, oprocesso é entregue no conselho respectivo para julgarnento.

Artigo I 30.°

Julgamento

— Näo sendo requerida a audiëncia pllblica e se to-dos os membros do conselho ou da secçäo se considerarem para tanto habilitados, é votada a deliheraçao e lavrado e assinado o acórdão.