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terminados serviços de orientaçäo de estágio, que, sob adirecção do respectivo centro distrital de estágio, exercerão a orientação geral do estágio nessas cornarcas.

3 — Os centros distritais de estágio e os serviços deorientação de estágio, designados genericamente <>, serão formados por advogados corn, pelomenos, cinco anos de efectivo exercIcio de advocacia,podendo ser dotados do quadro de pessoal que for necessário para o desempenho das respectivas funçOes e que oconselho geral determinar.

4 — Os advogados que integrarem os serviços referidos poderão ser remunerados em conformidade corn anatureza da sua prestação de serviços, de acordo corn oorçamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 161.°

Inscricão

— Podem requerer a inscriço como advogado estagiário os licenciados em cursos jurIdicos por qiialquer dasuniversidades portuguesas autorizadas oficialmente a conceder licenciaturas.

2 — Podem também req uerer a sua inscrição comoadvogado estagiário os licenciados em cursos jurIdicos poruniversidades estrangeiras que tenham sido previarnenteobjecto de equiparacAo oficial.

3 — Para ser inscrito corno advogado estagiário deve ointeressado apresentar certidão do registo de nascimento,carta de licenciatura ou documento comprovativo de queesta foi requerida e está em condiçoes de ser expedida,certificado do registo criminal, bilhete de identidade e trêsfotografias de formatO e corn as demais caracterIsticasexigidas para os bilhetes de identidade.

4 — A inscrição como estagidrio rege-se pelas disposiçöes aplicáveis a inscrição como advogado, cabendo, p0-rem, ao centro distrital de estágio a instrução dos procesSOS de inscriçäo e a emissäo dos respectivos pareceres eao conseiho distrital a sua inscricäo preparatoria.

Artigo 162.°

Cursos

— A duracão do estágio é de 18 meses.2 — Os cursos de estágio iniciam-se, pelo menos, duas

vezes por ano, em datas a fixar pelo conselho geral.3 — Os requerirnentos para inscriçäo seráo apresenta

dos pelos candidatos ate 60 dias antes da data do infciode cada curso de estágio.

Artigo 163.°

PerIodos dos cursos

— 0 estdgio divide-se em dois perIodos distintos, oprimeiro corn a duraçâo de 3 rneses e o segundo corn ade 15 meses.

2 — 0 prirneiro perlodo do estágio destina-se a urn aprofundarnento de natureza essencialrnente prática dos estudos

ministrados nas universidades e ao relacionamento corn as

matérias directarnente ligadas a prática da advocacia.3 — 0 segundo perIodo do estCgio destina-se a urna

apreensão da vivência da advocacia através do contactopessoal corn o normal funcionamento de urn escritório deadvocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionadoscorn a aplicacao da justiça e do exercIcio efectivo dosconhecimentos previamente adquiridos.

4 — Todo o estágio tern por fim farniliarizar o advogado estagiário corn os actos e termos mais usuais da prática forense e, bern assirn, inteirá-lo dos direitos e deveresdos advogados.

Artigo 164.°

Competência dos estagiários

I — Durante o primeiro perlodo do estágio, o estagiCrio não pode praticar actos próprios das profissöes deadvogado ou de solicitador judicial senão em causa prOpria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2 — Durante o segundo perIodo do estigio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bern assim:

a) Revogada;b) Exercer a advocacia em processos penais, da

cornpetência do tribunal singular;C) Exercer a advocacia em processos näo penais cujo

valor caiba na alçada dos tribunais de . instância e ainda nos processos da competéncia dos tnbunais de menores;

d) Dar consulta jurIdica.

3 — 0 estagiário deve indicar sempre a sua qualidadequando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 165.°

Trabaihos de estágio

I — Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro perIodo do estdgio, a organização de seminários, denatureza essencialmente prática, relacionados corn as matérias directamente ligadas ao exercIcio da advocacia, recorrendo ao apoio do Centro de Estudos, a participaçäode representantes de outras prolissöes e a colaboração deentidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas a formacaojurIdica, designadarnente as universidades e aos centros deestudos para forrnação de advogados ou magistrados.

2 — A comparência dos advogados estagiários aos seminärios referidos seré ohrigatonia. facultativa ou opcional, conforme o piano de trabaiho do serviço de estágiocompetente.

3 — Por decisão do conseiho geral, ouvidos os conseIhos distritais, poderao ser exigidos aos advogados estagiários relatórios especIficos sobre temas desenvolvidos noprimeiro perIodo do estágio, de cuja apreciação pelo serviço de estágio, homologada pelo conselho distrital, dependerá o acesso ao segundo perIodo do estCgio.

Artigo I 66.°

Segundo perIodo do estágio

I — No segundo perfodo do estagio, a orientação geraldeste continua a pertencer aos serviços de estágio, devendo os advogados estagiários, cumulativamente:

a) Exercer a actividade correspondente a sua cornpetência especIfica, sob a direcçäo de urn patrono corn, pefo menos. cincO anos de exercIcioefectivo da profissäo, livremente escoihido peloestagiário ou, em caso de requerirnento justificado deste, supletivamente indicado pelo conselhodistrital;

b) Participar nos processos judiciais para que for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos