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1 185-(46) iisEiw- — NUMERO 26

jam autorizadas a exercer as actividades profissionais corn

urn dos tftulos profissionais seguintes:

Na Bélgica: avocar/advocaatJRechtsanwalt;Na Dinamarca: advokat;Na Alemanha: Rechtsan wait;Na Grécia:Em Espanha: abogado/advocat/avogado/abokatu:Em Franca: avocat;Na Irlanda: barriter/solicitor;Em Itália: avvoc,.to;No Luxemburgo: avocat;Nos Palses Baixos: advocaat;Na Austria: Rechtsanwalt;Na Finlândia: asianajaj%dvokat;Na Suécia: advokat;No Reino Unido: advocate/barrister/solicitor.

Artigo 173.°-B

Modos de exercIcio profissional

— Qualquer dos advogados identificados no artigo

anterior, adiante designados por advogados da União Eu

ropeia, pode, de harmonia corn o disposto no artigo se

guinte, exercer a sua actividade em Portugal corn o seu

tItulo profissional de origem, expresso na respectiva lin

gua oficial e corn a indicação da organização profissio

nal a que pertence ou da jurisdicão junto do qual se

encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de

origem.2 — Sern prejuIzo do disposto no ntlrnero anterior, a

representaçao e o rnandato judiciais perante os tribunais

portugueses so podem ser exercidos por advogados da

União Europeia que exerçam a sua actividade corn o seu

titulo profissional de origem sob a orientacao de advoga

do inscrito na Ordem dos Advogados.3 — Os advogados da Uniäo Europeia podern ainda

exercer a sua actividade em Portugal corn o tftulo de ad

vogado, mediante prévia inscricao na Ordem dos Advo

gados.

Artigo 173°-C

ExercIcio corn o tItulo profissional de origern

1 — A prestaçao ocasional de serviços profissionais de

advocacia em Portugal por advogados da União Europeia

que exercam a sua actividade corn o seu tItulo profissi

onal de origem é livre, sem prejuizo de estes deverem

dar prévio conhecimento desse facto a Ordem dos Advogados.

2 — 0 estabelecirnento permanente em Portugal de

advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua

actividade corn o seu tItulo profissional de origem depen

de de prévio registo na Ordern dos Advogados.

3 — 0 registo a que se refere o ni.irnero anterior será

feito nos termos do Regularnento de Registo e inscriçäo

dos Advogados provenientes de outros Estados membros

da União Europeia, mediante a exibiçao pelo advogado do

tItulo comprovativo do seu direito a exercer a profissão

no Estado membro de origem, bern como de certidão corn

provativa de que aquele direito não foi suspenso ou reti

rado em consequência de processo penal ou disciplinar.

4 — Os documentos a que se referern o nümero ante

rior tarnbérn poderão ser exigidos ao advogado que preste

serviços profissionais de advocacia nos termos do n.° I do

presente artigo.

Artio I 73.°-D

Estatuto profissional

1 — Na prestaçäo de serviços profissionais de advocacia em Portugal, os advogados da União Europeia queexercam a sua actividade corn o seu tItulo profissional deorigem estão sujeitos as regras profissionais e deontologicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuIzo dasregras do Estado de origem a que devam continuar a sujei tar-se.

2 — Os advogados da Uniäo Europeia estabelecidos emPortugal a tItulo perrnanente e registados nos terrnos donümero anterior elegeräo, de entre si, urn representante aocongresso dos advogados portugueses.

Artigo 173.°-E

Sociedades de advogados

I — Os advogados da Unio Europeia que, no respectivo Estado, sejarn membros de urna sociedade de advogados, podern exercer a sua actividade em Portugal corno seu tItulo profissional de origem no ârnbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dadoprévio conhecimento desse facto a Ordern dos Advogadose a respectiva sociedade se encontre au registada, no iivro próprio referido no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 513--Q179, de 26 de Dezembro.

2 — 0 registo de sociedades de advogados constituIdasde acordo corn o direito interno de outro Estado membroda União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos corn o Estatuto da Ordemdos Advogados, e corn o regime das sociedade civis deadvogados aprovado pelo Decreto-Lei n.° 5l3-Q179, de 26de Dezembro, descgnadarnente corn as norrnas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.

3 — Os advogados da União Europeia que exerçam asua actividade em Portugal corn o seu tItulo profissionalde origem e aqui se tenham estabelecido a tItulo permanente podem, ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constitulda de acordo o direito internodo respectivo Estado, constituir entre si, corn advogadosportugueses ou corn advogados de diferentes Estados mern

bros da União Europeia, uma sociedade de advogados deacordo corn o direito interno português.

4 — Os advogados da União Europeia näo podern exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades

ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam

pessoas que não detenham o titulo profissional de advo

gado ou que por qualquer outra forma incorram em viola

ção do artigo 56.°

Artigo 173.°-F

Responsabilidade disciplinar

1 — Os advogados da Unio Europeia que exerçam a

sua actividade corn o seu tItulo profissional de origem

estão sujeitos as sançöes disciplinares previstas para os

advogados portugueses, devendo o respectivo processo

disciplinar ser instruIdo em colaboração corn a organiza

ção profissional equivalente do Estado de origem, a qual

será informada da sanção aplicada.2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordern dos

Advogados d independente da responsabilidade disciplinar

perante a organizacao profissional do respectivo Estado de

origem, valendo, no entanto, a cornunicaçäo por esta tilti