O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(47)

ma dos factos que determinararn a instauraço de urn processo disciplinar ou a aplicação de urna sanção a urn advogado que também exerça a sua actividade ern Portugal,corno participaçäo disciplinar para efeitos do disposto noregulamento disciplinar.

3 — Sem prejuIzo do disposto no nümero anterior, oadvogado da Uniäo Europeia que tenha sido suspenso ouproibido de exercer a profissao pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal corn o seutItulo profissional de origem, enquanto durar aquela suspensäo ou proibicao.

Artigo 173.°-G

Inscricão na Ordem dos Advogados

— 0 estabelecimento permanente em Portugal deadvogados da União Europeia que pretendam exercer a suaactividade corn o tItulo profissional de advogado, em piena igualdade de direitos e deveres corn os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordern dos Advogados.

2 — A utilização do tItulo profissional de advogadonäo prejudica o direito de utilizaçäo do tItulo profissional de origem, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 173°-C.

3 — A inscrição na Ordem dos Advogados depende daprévia realização de urn exame de aptidão, nos termos doRegulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de Outros Estados Membros da Uniio Europeia.

4 — Estäo dispensados de realizar o exame de aptidäo,nos termos do Regulamento referido no némero anterior,os advogados da União Europeia que, estando registadosna Ordem dos Advogados, nos termos do artigo l73.°-C,provem ter exercido em Portugal corn o seu tItulo profissional de origern e por urn perlodo mInirno de três anosactividade efectiva e regular no domInio do direito inter-no português ou do direito comunitário.

5 — Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidäo, nos termos do Regulamento referido non.° 3, os advogados da União Europeia que, estando registados ha mais de três anos na Ordem dos Advogados,

nos termos do artigo 173.°-C, e embora não dispondo detrês anos de actividade efectiva e regular em Portugal nodornmnio do direito interno português ou do direito cornunitário, dernonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domInios para exercer a profissäo corn a dignidade e a competência exigIveis aosadvogados portugueses.

TITULO III

Disposiçoes transitórias

Artigo l74.°

Eleicöes para os órgos da Ordem dos Advogados

I —A eleiçao do triénio de 1984-1986 para os diversos órgAos da Ordem dos Advogados realizar-se-á no prazo de 45 dias subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma e na data em que for designada pelobastonário.

2 — As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante o bastonário em exercIcio dentro dos 20 diasposteriores ao inIcio da vigência deste diploma.

Artigo 175.°

Regime de estágio

1 — 0 novo regime de estágio na advocacia iniciar-se-á em Janeiro de 1985, o qual so se aplica aos candidatosque requeiram a inscrição após essa data.

2 — 0 conselho geral poderá determinar regras de adaptaçao inicial do regime de estágio previsto neste Estatuto.

Artigo 176.°

Congresso dos advogados

0 prirneiro congresso ordinário dos advogados portugueses realizar-se-á ate ao final do ano de 1985.

A DlvIsAo DE REDAccA0 E Aoio AuDiovisuAL.

? :-r, .,ø

‘;$ -