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2 — Se algum ou alguns membros se declararem nãohahilirados a deliherar, o processo é dado para vista porcinco dias a cada membro que a tiver solicitado, findo oque é novarnente presente para julgamento.

3 — Os votos de vencido devem ser fundamentados.4 — Antes do julgamento, o conseiho ou a secção p0-

dem ordenar a realização de novas diligências, a realizarno prazo que para tal estaheleça.

5 — Quando for votada na secção pena de suspensãosuperior a urn ano, o processo é submetido ao conseihoem pleno para deliberação final.

6 — 0 acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo I 25.°, ao participante e ao hastonário.

Artigo 131.°

Audiência püblica

— Havendo lugar a audiência piiblica, será a mesmarealizada no prazo de 30 dias e nela devem participar pelomenos quatro quintos dos mernbros do conseiho.

2 — A audiência püblica é presidida pelo presidente doconseiho respectivo ou pelo seu legal substituto e nelapodem intervir o participante que seja directo titular dointeresse ofendido pelos factos participados, o arguido e oseu defensor.

3 — A audiência piIblica so pode ser adiada uma vezpor falta do arguido ou do seu defensor.

4 — Faltando o arguido e não podendo ser adiada aaudiência. o processo será decidido nos termos do artigoanterior.

5 — Aberta a audiência, o relator lê o relatório a quese refere o artigo 129°, procedendo-se de seguida a produçao de prova complernentar requerida pelo arguido,podendo ser arroladas ate cinco testemunhas.

6 — Finda a produção de prova, será dada a palavra aoparticipante e ao arguido ou seu defensor para alegaçoesorais por perlodo não superior a trinta minutos.

7 Encerrada a audiência, o conselho reüne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do námero seis do artigo anterior.

SEcçAo IV

Recursos

Artigo l32.°

Deliberacoes recorrIveis

I — Das deliheraçOes dos conseihos de deontologia ousuas secçOes cahe recurso, assim, para o conseiho supe

rior.2 — Das deliberaçoes das secçöes do conseiho superior,

nos termos da alInea c) do n.° 3 do artigo 40°, cabe recurso para o conselho superior em pleno.

3 — Não são susceptfveis de recurso as deliberaçöes doconselho superior reunido em pleno, sem prejuIzo do dis

posto no artigo 50, n.° 3, deste Estatuto.4 Não admitem recurso em qualquer instância as

decisOes de mero expediente ou de disciplina dos traba

Ihos.

Artigo 133.°

Legitimidade e prazo de interposição do recurso

— Tern legitimidade para interpor recurso o arguido,

os interessados e o bastonário.

2 — Não é permitida a renáncia a recurso antes doconhecimento da deliberação final.

3 —0 prazo para a interposição dos recursos é de 10dias a contar da notificaçao ou de 15 dias a contar daafixaçao do edital.

4 — 0 bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias,mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 134.°

Subida e efeitos do recurso

— Os recursos interpostos de despachos ou acórdãosinterlocutórios sobem corn o da decisão final.

2 — Tern efeito suspensivo os recursos interpostos pelobastonário e o das decisöes finais desde que, neste áltimocaso, a pena aplicada seja superior a de rnulta.

Artigo 135.°

Alegaçoes

— Admitido o recurso que subir imediatamente, sãonotificados o recorrente e o recorrido para apresentaremalegaçoes em prazos sucessivos de 30 dias, sendo-ihes,para tanto, facultada a consulta do processo.

2 — Corn as alegaçoes pode qualquer das partes requerer outros meios de prova ou juntar os documentos queentenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados ate a decisão final objecto do recurso.

Artigo l36.°

Baixa do processo ao conseiho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processobaixa ao conselho de deontologia respectivo.

SEccAo V

Processo de revisão

Artigo 137.°

Legitimidade

— 0 pedido de revisão das decisöes deve ser formulado em requerimento fundamentado pelo interessado oupelo arguido condenado e, tendo este falecido, pelos seusdescendentes, ascendentes, cônjuges ou irrnãos.

2 — 0 requerimento indicará as circunstâncias ou meiosde prova não considerados no processo disciplinar e queao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruI

do corn os docurnentos e demais provas que o mesmoentender convenientes.

3 — A simples alegaçao de ilegalidade, formal ou subs

tancial, do processo e decisão disciplinares não constituifundamento para a revisão.

4 — 0 hastonário pode apresentar ao conselho superiorproposta fundamentada da revisão das decisöes.

Artigo 138.°

Competência

— A revisão das decisöes disciplinares corn trânsito

em julgado é da competencia do conselho superior, reuni

do em pleno.