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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(35)

termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamen tos.

2 — 0 pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição nAo faz cessar a responsabilidade disciplinar porinfracçöes anteriormente praticadas.

3 — Durante o tempo de suspensáo da inscrição, o advogado continua sujeito a jurisdiçäo disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim apOs o cancelamento.

4 — A responsabilidade disciplinar de advogado punido corn a pena de expulsão não cessa relativamente aoutras infracçoes cometidas antes da aplicação definitivadaquela pena.

Artigo 91.0

Infraccão disciplinar

Comete infracçAo disciplinar o advogado ou advogadoestagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente af gum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nosregulamentos internos ou nas demais disposiçOes legaisaplicaveis.

Artigo 92.°

Competência disciplinar dos conseihos distritais

I A responsabilidade disciplinar é independente daresponsabilidade criminal ou civil.

2 — Estando pendente processo criminal relativo aosmesmos factos, poderá ser ordenada a suspensäo do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo dejustiça, devendo o tribunal enviar a Ordern dos Advogados cópia do despacho de acusação ou de prondncia.

3 — Sempre que, em sede de processo criminal contraadvogado, seja designado dia para julgamento, o juiz doprocesso deverá ordenar a rernessa, a Ordem dos Advogados. de cópias da acusação, da decisäo instrutória e dacontestação quando existam, bern como quaisquer outroselernentos solicitados pelo presidente do conseiho compelente.

Artigo 930

Cornpetência disciplinar do conselho superior

I 0 procedirnento disciplinar extingue-se, por efeitode prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiverdecorrido o prazo de três anos.

2 — 0 prazo de prescricão do procedimento disciplinarcorre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

3 — No entanto, o prazo de prescriçAo so corre:

a) Nas infracçOes permanentes, desde o dia em quecessar a consumação;

b) Nas infraccoes continuadas, desde o dia da prática do (iltimo acto.

4 — A prescrição do procedimento disciplinar suspende-Se durante o tempo em que:

a) 0 procedimento disciplinar estiver suspenso a

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aguardar despacho de acusaçäo ou de pronOncia- em processo penal:b) 0 procedimento disciplinar estiver pendente a

partir da notificação da acusaçäo;c) A decisAo do procedimento no puder ser noti

ficada ao arguido, por motivo que Ihe é imputdvel.

5 A suspensão, quando resulte da situação previstana alInea /) do nOmero anterior, nao-pode ultrapassar doisanos.

6 — 0 prazo prescricional volta a correr a partir do diaem que cessar a causa de suspensao.

7 — A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:

a) Corn a notificacão da instauraçäo do procedimento disciplinar;

b) Corn a notificação da acusaçaoZ

8 — Depois de cada interrupçäo corneça a correr novoprazo de prescricAo.

9 — A prescricão do procedimento disciplinar tern sempre lugar quando. desde o sei inIcio e ressalvado o tempo de suspensao, tiver decorrido o prazo normal de prescriçäo acrescido de metade.

10—A prèscrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 940

Desistência do procedimento disciplinar

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se afalta imputada afectar a dignidade do advogado visado eo prestIgio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 950

Participaco pelos tribunais e outras entidades

I — Os tribunais e quaisquer autoridades devem darconhecimento a Ordern dos Advogados da prática poradvogados de factos susceptIveis de constituIrem infracção disciplinar.

2 — 0 Ministério PiIblico, a PolIcia Judiciária e asdernais entidades corn poderes de investigaçäo criminal oupolicial devem remeter a Ordem dos Advogados certidãodas dentincias, participaçoes ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 96.°

Legitimidade procedimental

As pessoas corn interesse directo, pessoal e legItimorelativarnente aos factos participados podem intervir noprocesso, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 970

Instauracão do processo disciplinar

— 0 procedimento disciplinar d instaurado mediantedecisäo do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho de deontologia competente,corn base em participaçao, dirigida aos órgäos da Orderndos Advogados por qualquer pessoa, devidarnente identificada, que tenha conhecirnento de factos susceptiveis deintegrarem infraccão disciplinar.

2 — 0 bastondrio e os conseihos superior, geral e dedeontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedirnento disciplinar.

3 — Quando se conclua que a participação d infundada, dar-se-á dela conhecimento ao advogado visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidöes que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interessesIegItimos. -

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