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18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(33)

h) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudanca de escritório.

Artigo 80.°

Da publicidade

I — E vedada ao advogado toda a espécie de reclarnopor circulares, anLincios, meios de comunicação social ouqualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidadeprofissional, designadamente divulgando o nome dos seusclientes.

2 — Os advogados não devem fomentar nem autorizarnotfcias referentes a causas judiciais ou outras questOesprofissionais a si confiadas.

3 — Näo constituem formas de publicidade a indicaçãode tItulos académicos, a menção de cargos exercidos naOrdern dos Advogados ou a referência a sociedade civilprofissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra mençäo ser previamente autorizada pelo conseiho distritaj competente.

4 — Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afIxadas no exterior dos escritdrios, a inserção demeros andncios nos jornais e a utilizaçao de cartOes devisita ou papel de carta, desde que corn simples mençãodo nome do advogado, endereço do escritório e horas deexpediente.

5 — Nas puhlicaçöes especializadas de advogados podeainda inserir-se o curriculum vitae acaddrnico e profissional do advogado e eventual referência a sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.

Artigo 81.0

Do segredo profissional

— 0 advogado é obrigado a segredo profissional noque respeita:

a) A factos referentes a assuntos profissionais queIhe tenham sido revelados pelo cliente ou por suaordem ou conhecimento no exercIcio da profissao;

b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega,obrigado quanto aos mesmos factos ao segredoprofissional, lhe tenha comunicado;

c) A factos cornunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;

d) A factos de que a parte contrária do cliente ourespectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociaçOes para acordo amigLivel e que sejam relativos a pendência.

2 — A obrigaçao do segredo profissional existe quer oserviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ounAo representaçäo judicial ou extrajudicial quer deva ounão ser remunerado quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representacao ou serviço,o mesmo acontecendo para todos os advogados que, di-recta ou indirectarnente, tenham qualquer intervenção noserviço.

3 — 0 segredo profissional abrange ainda documentosou outras coisas que se relacionern, directa ou indirectamente, corn os factos sujeitos a sigilo.

4 — Cessa a obrigaçao de segredo profissional em tudoquanto seja absolutamente necessário para a defesa dadignidade, direitos e interesses legItimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conseiho distrital respectivo, corn recurso para o presidente da Ordern dosAdvogados.

5 — Näo podern fazer prova em juizo as declaraçoesfeitas pelo advogado corn violação de segredo profissional.

6 — Sern prejuIzo do disposto no n.° 4, o advogadopode manter o segredo profissional.

Artigo 82.°

Da discusso páblica de questöes profissionais

— 0 advogado não deve discutir em pdblico ou nosmeios de cornunicação social questöes pendentes ou a instaurar nern contribuir para tal discussäo.

2 — Exceptuarn-se os casos de urgência e circunstanciais, ern que os cornentários do advogado se justifiquem,e o exercIcio legItirno do direito de resposta ou de protesto, quando tenharn sido formulados, prévia e publicamente, comentários sobre o caso em termos tais que seja Ilcito recear uma influência nefasta sobre o julgarnento, ou adecisão da questão pendente ou a instaurar.

3 — Fora dos casos previstos no nLimero anterior, deveo advogado solicitar, previamente, ao presidente do conseiho distrital cornpetente, autorizaçao para produzir taisdeclaraçOes, a qual Ihe deverd ser dada ou negada no prazo de quarenta e oito horas após o recebimento da solicitaçao, entendendo-se, em caso de silêncio, serern autorizadas as declaraçöes.

4 — Da decisäo do presidente do conselho distrital quenegue a autorizaçäo ha recurso para o hastondrio que devera tomar urna decisão no mesmo prazo.

5 — Sempre que se haja pronunciado em ptiblico noscasos previstos no n.° 2 deste artigo, fica o advogadoobrigado a comunicar o facto e o teor das declaraçOesproduzidas ao presidente do conseiho distrital cornpetenteno prazo de oito dias.

6 — 0 advogado não deve intluir ou tentar influir, atrayes da comunicaçäo social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questLies pendentes.

Artigo 83.°

Deveres do advogado para corn o cliente

I — Nas relaçöes corn o cliente constituern deveres doadvogado:

a) Recusar mandato, norneaçäo oficiosa ou prestação de serviços em questão em que jd tenha intervido em qualquer outra qualidade ou seja conexa corn outra em que represente ou tenharepresentado a parte contrLiria;

b) Recusar mandato contra quem noutra causa sejaseu mandante;

c) Dar ao cliente a sua opiniào conscienciosa sobreo merecirnento do direito ou pretensão que esteinvoca, assim como prestar, sempre que Ihe forpedido, inforrnação sobre o andamento das questOes que ihe forem confiadas;

d) Estudar corn cuidado e tratar corn zelo a questäode que seja incumbido, utilizando para o efeito