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18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(29)

J) Exercer as demais atribuiçoes que a lei e os regularnentos Ihe confiram.

2 — Compete ainda as delegaçOes ou, quando estas nAoexistam, aos delegados da Ordem dos Advogados, exercer as atribuiçöes que Ihes tenham sido delegadas peloconseiho distrital ou presidente do conseiho distrital, designadarnente:

a) Proceder as norneaçöes oficiosas;b) Emitir os cartöes de identificação de empregado

forense na area da respectiva comarca;c) Receber reclamaçOes dos colegas sobre o funci

onamento dos tribunais e, se pertinentes,canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem,a fim de serem enviadas as entidades competentes;

d) Solicitar inforrnaçOes dos resultados das inspecçöes efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Püblico, funcionários judiciais e servicos deregisto e notariado instalados na area da sua cornpeténcia territorial;

e) Proceder a criação de nücleos de apoio a formação de advogados e advogados estagiários;

J) Criar e desenvolver os meios adequados ao corn-bate a procuradoria ilIcita;

g) Promover a criação e instalaçao de gabinetes deconsulta jurIdica gratuita, bern corno exercer asdernais funçoes no âmbito do acesso ao direito.

CAPITULO III

Garantias do exercIcio da advocacia

SEccAo I

Disposiçöes gerais

Artigo 53°

Do exercIcio da advocacia em território nacional

— So Os advogados e advogados estagiários corn inscricao em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todoo territOrio nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pOblica ou privada, praticaractos próprios da profissão e, designadamente, exercer omandato judicial ou funçoes de consulta jurIdica em regime de profissão liberal remunerada.

2 — 0 exercIcio da consulta jurIdica por licenciados emDireito que sejam funcionários pdblicos ou que a exerçamem regime de trabaiho subordinado não obriga a inscriçãona Ordem dos Advogados sempre e quando o destinatárioda consulta seja a própria entidade patronal.

3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 os solicitadores inscritos na respectiva câmara, nos termos e condiçoesconstantes do seu estatuto prOprio.

4 — Os docentes das faculdades de direito que Se limitern a dar pareceres jurIdicos escritos não se consideramem exercIcio da advocacia e nao sao, por isso, obrigadosa inscrever-se na Ordem dos Advogados.

5 — Não pode denominar-se advogado quem como talnão estiver inscrito, salvo os advogados honordrios, desdeque seguidamente a denorninacão de advogado façam aindicação dessa qualidade.

Artigo 540

Do mandato judicial e da representacão por advogado

1 — 0 mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissIveis e não podem serimpedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pdblica ou privada, nomeadamente para a defesa dedireitos, patrocInio de relaçOes j urIdicas controvertidas,composicão de interesses ou em processos de rnera ayeriguação, ainda queadrninistrativa, oficiosa ou de qualqueroutra natureza.

2 — 0 rnandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite aescoiha directa e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 550

Contrato de trabalho

O contrato de trabaiho celebrado pelo advogado nãopode afectar a sua plena isenção e independência técnicaperante a entidade patronal nern violar o presente Estatuto.

Artigo 56.°

Escritório de procuradoria ou de consulta jurIdica

— E proibido o funcionamento de escritOrio de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal elaboral, e de escritórios que prestem, de forma regular eremunerada, consulta jurIdica a terceiros, ainda que, emqualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoahabilitada a exercer o mandato judicial.

2 — Não se consideram abrangidos pela proibição osgabinetes forrnados exciusivamente por advogados ou porsolicitadores e as sociedades de advogados.

3 — A violaçao da proibicão estabelecida sujeita aspessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local a pena prevista no n.° 2 doartigo 400.° do Código Penal e deterrnina o encerramento do escritOrio pela autoridade policial, a requerirnentodo respectivo conseiho distrital da Ordem dos Advogados.

4 — Da decisão do conselho distrital que determine oencerrarnento cabe recurso, corn efeito suspensivo, para oconseiho superior da Ordem dos Advogados.

5 — Para efeito da aplicação da pena corninada no n.° 2do artigo 400.° do Código Penal, o procedirnento criminald instaurado pelo ministério pdblico, a requerimento doconseiho distrital que houver preferido a decisão.

6 — Não ficarn abrangidos pela proibicão do n.° I osserviços de contencioso e consulta jurIdica mantidos pelos sindicatos, associaçoes patronais ou outras associaçOeslegalmente constituldas, sern fim lucrativo e de reconhecido interesse pOblico, destinados a facilitar a defesa,rnesrno judicial, exclusivarnente dos interesses legitirnarnente associados.

Artigo 570

Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados tern direito de requerer a intervencao daOrdem dos Advogados para defesa dos seus direitos oudos legItimos interesses da classe, nos termos previstosneste Estatuto.