O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 185-(26) ii sEiw- NUMERO 26

p) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conseIhos distritais ou delegaçOes e as dos institutospertencentes a Ordem dos Advogados e autorizardespesas, tanto de conta do orçamento geral ciaOrdem como de créditos extraordinários;

q) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doaçoes e legados feitos a Ordemdos Advogados e administrá-los, se não foremdestinados a serviços e instituiçOes dirigidos porqualquer conseiho distrital ou delegação, alienarou obrigar bens e contrair empréstimos;

r) Prestar patrocInio aos advogados que hajam sidoofendidos no exercIcio da sua profissão ou porcausa dele, quando para isso seja solicitado pelorespectivo conseiho distrital e delegacao e, semdependéncia de tal solicitaçao, em caso de urgéncia ou se os advogados ofendidos pertencerem outiverem pertencido ao conseiho superior ou aoconselho geral;

s) Fixar os subsIdios de deslocaçAo dos membrosdos conseihos;

r) Dar laudos sobre honorários, quando solicitadopelos tribunais, pelos outros conseihos ou, emrelação as respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte:

u) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos a Ordemdos Advogados e sobre a confissão, desistênciaou transacção dos mesmos;

v) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conseiho geral,pelos conseihos distritais e pelas delegaçoes;

x) Deliherar sobre a realizaçao do congresso dos advogados portugueses;

y) Conferir o tItulo de advogado honorario a advogados que tenham deixado a advocacia depois dea haverem exercido distintamente durante 20anos, pelo menos, e se tenham assinalado cornojuristas eminentes:

z) Exercer as demais atribuiçoes que as leis e os regulamentos Ihe confiram.

2 — 0 conselho geral pode cometer a alguns dos seusmembros qualquer uma das atribuiçöes indicadas no nümero antecedente.

Artigo 43°

Reuniöes

o conselho geral reüne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou a solicitaçáo, por escrito, damaioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vezpor més.

SEccAo VII

Das assembleias distritais

Artigo 44°

Assembleias distritais

Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituIda por todos os advogados inscritos por esse distrito ecorn a inscrição em vigor.

Artigo 45.°

Reuniöes das asseinbleias distritais

I — As assembleias distritais reünem ordinariamentepara a eleiçao dos respectivos conseihos distritais e dedeontologia, para discussão e aprovação do orçamento dosconselhos distritais e das respectivas contas e relatOrio deactividades.

2 — As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conseiho distrital.

3 — A convocação e funcionamento das assenihleiasdistritais aplica-se, corn as necessrias adaptaçoes, o regime estabelecido nos artigos 31.° a 33.°

SEccAo VIII

Dos conseihos distritais

Artigo 46.°

Constituição

I — Em cada distrito funciona urn conseiho distrital,constituldo pelo presidente e 20 membros no de Lisboa,15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos de Evora, Faro,Madeira e Açores.

2 — Na .° sessão do triénio. cada conseiho distrita] elege de entre os seus membros urn vice-presidente, a excepção dos conseihos distritais de Lisboa e do Porto, queelegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes.

3 — Cada conseiho distrital elege, no inIcio do triénio,os membros do conseiho que desempenharão os cargos desecretário e de tesoureiro.

Artigo 470

AtribuiçOes

— Compete ao conseiho distrital:

a) Definir a posição do conseiho distrital naquilo quese relacione corn a defesa do Estado de direito edos direitos e garantias individuals, transmitindo-aao conselho geral;

b) Emitir pareceres sobre os projectos de diplomalegislativo que interessern ao exercIcio da advocacia e ao patrocInio judiciário em geral, quandoIhe sejam solicitados pelo conselho gera];

c) Velar pela dignidade e independência da Orderndos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejamnem tenham sido rnernbros do conseiho superiorou do conseiho geral e hajam sido ofendidos noexercIcio da profissao ou por causa dele;

d) Enviar ao conselho geral, no rnês de Novembrode cada ano, relatórios sobre administração dajustiça, o exercIcio da advocacia e as relaçoesdesta corn as magistraturas judiciárias;

e) Cooperar corn os demais órgãos da Ordem dosAdvogados e suas cornissöes na prossecuçäo dasrespectivas atribuiçöes;

f) Pronunciar-se sobre as questoes de carácter profissional que se suscitem no âmbito cia sua cornpetência territorial;

g) Promover a forrnacao inicial e continua dos advogados e advogados estagiários, designadarnente instalando e mantendo conferências e sessöesde estudo;