O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 185-(24) ii sEiui- — NUMERO 26

Artigo 370

Competência

— Compete ao bastonário:a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e

fora dele, designadamente perante os órgãos desoberania;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dosAdvogados;

C) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados deârnbito nacional;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante a Ordern dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuiçoes queIhe são conferidas;

e) Fazer executar as deliheraçoes da assembleia geral, do conseiho superior e do conselho geral edar seguimento as recomendaçoes do congresso;

f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dosAdvogados, autorizar despesas orçamentais e pro-mover a abertura de crëditos extraordinários,quando necessários;

g) Apresentar anualmente ao conseiho geral o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, ascontas do ano civil anterior e o relatório sobreas actividades anuais;

h) Promover, por iniciativa própria ou a solicitaçaodos conseihos da Ordem dos Advogados, os acLos necessários ao patrocInio dos advogados oupara que a Ordem se constitua assistente, nostermos previstos no n.° 2 do artigo 4°;

i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboraçãode pareceres sobre quaisquer matérias que interessern as atribuiçoes da Ordem;

j) Presidir a comissão de redacçao da revista daOrdem dos Advogados, ou indicar advogado dereconhecida competencia para estas funçOes;

1) Assistir, querendo, as reuniöes de todos os órgãoscolegiais da Ordem dos Advogados, so tendo, porem, direito a voto nas reuniOes do congresso, daassembleia geral e do conseiho geral e nas reuniOes conjuntas deste conseiho corn o conseihosuperior;

in) Usar ainda o voto de qualidade, em caso de em-pate, em todos os Orgãos colegiais a que presidacorn direito a voto;

ii) Interpor recurso para o conseiho superior das deliberaçoes de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julguecontrárias as leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus mernbros;

o) Exercer em casos urgentes as atribuiçoes do conseiho geral;

p) Exercer as demais funçOes que as leis e regulamentos Ihe confiram.

2 — 0 bastonário pode delegar em qualquer membro

do conselho geral algurna ou algumas das suas atribui

çoes.3 — 0 bastonário pode, também, corn o acordo do con

seiho geral, delegar a representacao da Ordem dos Advo

gados ou atribuir funçoes especificamente determinadas aqualquer advogado.

4 — 0 bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os defunçOes especificarnente determinadas.

SEccAo V

Do conseiho superior

Artigo 38.°

Composicão

— 0 conselho superior constitui o supremo órgãojurisdicional da Ordem dos Advogados e é coniposto por20 membros, sendo, pelo menos, cinco advogados inscriLos pelo distrito de Lisboa, quatro pelo distrito do Porto equatro pelos restantes distritos.

2 — Na I . sessão de cada triénio o conseiho superiorelege de entre os seus membros trés vice-presidentes equatro secretários.

3 — 0 conselho superior funciona na sede da Ordemdos Advogados.

Artigo 390

Pleno e seccöes

1 — 0 conselho superior reine em sessão plenária e porsecçOes, cada uma delas constituIda por cinco membros.

2 — A cornposição das secçoes e tixada na a sessãode cada exercIcio.

3 — 0 presidente do conselho superior preside as sessöes plenárias e a primeira secção, corn direito a voto,podendo tambérn presidir, rnas sem direito a voto, as restantes secçOes, as quais são presididas, na ausência dopresidente, por cada urn dos vice-presidentes.

4 — Cada uma das secçOes e secretariada por urn dossecretários.

Artigo 40.°

Competência

1 — Compete ao conseiho superior, reunido em sessäoplenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisöes dassecçoes nos casos do n.° 3, alInea b), deste artigo;

b) Julgar os recursos das deliberaçOes do conseihogeral;

c) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renimncia ede suspensão ternporária de cargo, nos termos dosartigos 13.° e 14.°, e julgar os recursos das decisöes dos órgãos da Ordern dos Advogados quedeterminarern a perda de cargo de qualquer dosseus membros ou declararem a verificação deimpedimento para o seu exercIcio;

d) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição dequalquer advogado, dos vicios das deliberaçoesda assembleia geral, das assembleias distritais edas delegacoes;

e) Fixar a data das eleiçoes para os diversos drgãosda Ordem dos Advogados, quando tal não sejada competência do bastonário;

J) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo paraa respectiva convocação;