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18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(27)

h) Submeter a aprovaçäo da assembleia distrital oorçamento para 0 ano civil seguinte e as contasdo ano anterior. bern corno o respectivo relatóriode actkidades;

i) Solicitar ao conseiho geral que procure concertaras desinteligências entre advogados de diferentesdistritos e, por sua vez, esforçar-se por as cornpor entre advogados do mesmo distrito;

j) Deliherar sohre a instalaçao de serviços e institutos nao administrados directamente pelo conseIho gei-al e respeitantes ao respectivo distrito;

1) Instalar e manter conferências e sessöes de estudo;in) Receher do conseiho geral a parte que lhe caiba

nas contrihuiçöes dos advogados para a Ordemdos Advogados. cobrar directamente as receitaspróprias dos serviços e institutos a seu cargo eautorizar despesas, nos termos do orçamento e decréditos extraordinários;

n) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessdrio;

o) Proceder a inscrição preparatória dos advogadose dos advogados estagiários;

p) Convocar assembleias de comarca quando tenhasido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providéncias necessdriaspara assegurar o funcionamento permanente dasdelegaçoes;

q) Decidir sobre o pedido de escusa, de rentincia ede suspensao temporária de funçoes dos delegados, nos termos dos artigos 13.° e l4.°;

r) Nomear delegados:s) Nomear advogado ao interessado que Iho solicite

por não encontrar quern aceite voluntariamente 0seu patrocInio, notificar essa nomeação, logo querealizada. ao requerente e ao advogado nomeadoe julgar escusa que o advogado eventualmentealegue dentro das quarenta e oito horas contadasda notificaçao da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;

t) Deliherar sobre o pedido de escusa, de rendnciae de suspensão temporria de cargo, nos termosdos artigos 13.° e 14°, relativarnente aos delegados do respectivo distrito;

ii) Elahorar e aprovar o regulamento do respectivoconseiho distrital e os relativos as atribuiçoes ecompetencias do seu pessoal;

v) Solicitar informação dos resultados das inspecçOesefectuadas aos tribunais. serviços do MinistérioPdhlico. funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na area da sua cornpetência territorial;

x) Exercer as demais atribuiçöes que as leis e os regulamentos Ihe confiram.

2 — 0 conselho distrital pode delegar em algurn ou

alguns dos seus membros. podendo estes funcionar em

comissäo, a competência para decidir ou deliberar sobre

qualquer das suas atribuiçoes.3 Ocorrendo a hipótese prevista no ndrnero anterior,

qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imedi

atamente após a votaçäo na comissão, suscitar a ratifica

ção da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho,

caso em que este retoma a competëncia que tenha delegado.

4 — 0 conselho distrital pode também delegar alguma

ou algumas das suas atribuiçoes previstas no presente es

tatuto ou demais legislação nas delegaçöes ou delegados.

SEccAo IX

Dos presidentes dos conseihos distritais

Artigo 48.°

Competência

— Compete ao presidente do conselho distrital:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmhitodas atribuiçoes do conselho distrital respectivo;

b) Representar os institutos integrados na Ordem dosAdvogados que exerçam actividades apenas norespectivo distrito;

c) Administrar e dirigir os serviços do conseiho distrital;

d) Velar pelo cumprimento da legislacao respeitante a Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuicOesque Ihe so conferidas;

e) Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;

J) Apresentar anualmente. em Fevereiro, o projectode orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatOrio sobre aactividade anual;

g) Cometer aos membros do conselho distrital a elaboraçao de pareceres sobre matdrias que interessem aos fins e atribuiçoes da Ordem dos Advogados;

h) Convocar e presidir as reuniöes da assernbleia distrital e do conseiho distrital;

i) Usar ainda urn voto de qualidade, em caso de empate. em deliberaçöes do conselho distrital;

j) Assistir, querendo, as reuniOes das assemhleias decomarca e das delegaçoes, scm direito a voto:

1) Prorrogar o perIodo de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;

m) Desvincular os advogados e os advogados estagiários do segredo profissional, quando tal Iheseja requerido, nos termos do artigo 81 0;

n) Em caso de urgência e de manifesta impossihilidade de reunir, exercer a competência atribuIdaao conselho distrital, devendo dar conhecimentoao mesmo na primeira reunião seguinte;

o) Exercer as demais atribuiçöes que a lei e os regularnentos Ihe confiram.

2 0 presidente do conseiho distrital pode delegar emalgum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar

em comissão.3 — 0 presidente pode ainda delegar alguma ou algu

mas das suas atribuiçoes nas delegaçoes ou delegados.

SEccAo IX-A

Dos conseihos de deontologia

Artigo 48.°-A

Composicão

— Na area de jurisdição de cada conseiho distrital

funciona urn conseiho de deontologia, composto pelo presidente, corn voto de qualidade, e por mais 19 membros