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1185-(30) ii sEiu- — NUMERO 26

Artigo 58.°

Das garantias em geral

— Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários piiblicos devem assegurar aos advogados, quando doexercIcio da sua profissão, tratamento compatIvel corn adignidade da advocacia e condiçOes adequadas para o cabal desempenho do mandato.

2 — Nas audiências de julgamento, os advogados dispoem de hancada própria e podem falar sentados.

Artigo 59o

Imposicoes de selos, arrolamentos e buscasem escritórios de advogados

— A lmposiçao de selos, arrolamentos, huscas e diiigências semeihantes no escritório de advogados ou emquaiquer outro local onde faça arquivo so podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.

2 — Corn a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir a diiigencia o advogado a ela sujeito,bern como o presidente do conseiho distrital, o presidenteda delegação ou deiegado da Ordern dos Advogados, con-•forme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.

3 — Na faita de comparência do advogado representanteda Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatIvel corn os trâmites no ndmero anterior, o juiz devenomear qualquer advogado que possa comparecer irnediatamente, de preferência de entre os que hajam feito partedos órgãos d Ordem dos Advogados ou, quando não sejapossIvel, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.

4 — A diligência são admitidos também, quando seapresentern ou o juiz Os convoque, Os farniliares ou empregados do advogado interessado.

5 — Ate a comparência do advogado que represente aOrdern dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensCveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.

6 — 0 auto de diligência fará expressa rnençao daspessoas presentes, hem corno de quaisquer ocorrências quetenham lugar no seu decurso.

Artigo 60.°

Apreensão de documentos

Não pode ser apreendida a correspondência querespeite ao exercIcio da profissao.

2 A proibição estende-se a correspondência trocadaentre o advogado e aquele que Ihe tenha cometido oupretendido cometer mandato e Ihe haja solicitado parecer,ernbora ainda não dado ou já recusado.

3 — Compreendem-se na correspondéncia as instruçOese inforrnaçOes escritas sobre o assunto da nomeação oumandato ou do parecer solicitado.

4 — Exceptua-se o caso de a correspondéncia respeitara acto criminoso relativamente ao qual o advogado sejaarguido.

Artigo 61.°

Reclamacao

I — No decurso das diligências previstas nos artigosanteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta,

qualquer dos familiares ou empregados presentes, berncomo o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.

2 — Sendo a reciamaçOo feita para preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sohrestar na diiigência relativarnente aos docurnentos ou objectos que forempostos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ouexarninar, em volume selado no mesrno momento.

3 — As reclamaçOes serão fundamentadas no prazo decinco dias e entregues no tribunal onde corre o processo,devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidenteda reiação corn o seu parecer e, sendo caso disso, corn ovolume a que se refere o nOmero anterior.

4 — 0 presidente da relação pode, corn reserva de segredo, proceder a desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado corn a sua decisOo.

Artigo 62.°

Direito de comunicaço — Réus presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, corn os seus patrocinados, mesrno quando estes se achern presos ou detidos emestabelecirnento civil ou militar.

Artigo 63.°

Informacao, exame de processos e pedido de certido

— No exercIcio da sua profissAo, o advogado podesohcitar em qualquer tribunal ou repartição pCbiica o exame de processos, iivros ou documentos que não tenhamcarácter reservado ou secreto, hem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidOes, sern necessidade de exibir procuração.

2 — Os advogados, quando no exercIcio da sua profissão, tern preferência para ser atendidos por quaisquer funcionCrios a quem devam dirigir-se e tern o direito de ingresso nas secretarias judiciais.

Artigo 64.°

Direito de protesto

— No decorrer de audiência ou de qualquer outro actoou diligência em que intervenha, o advogado deve seradrnitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente aodever do patrocInio.

2 — Quando, por qualquer razão, Ihe não seja concedida a palavra ou o requerirnento não for exarado em acta,pode o advogado exercer o direito de protesto, indicandoa rnatéria do requerirnento e o objecto que tinha em vista.

3 — 0 protesto não pode deixar de constar da acta e éhavido para todos os efeitos como arguição de nuhdade,nos termos da iei.

Artigo 65.°

Honorários: limites e forma de pagamento

I — Na fixaçao dos honorCrios deve o advogado proceder corn moderação, atendendo ao tempo gasto, a difi

SEccAo II

Dos honorários