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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(19)

d) Ao distrito de Evora, o respectivo distrito judicial, corn exclusão da area abrangida pelo distrito de Faro;

e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as areasdas respectivas Regioes Autónomas.

4 As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto. Coimbra, Faro, Evora, Ponta De]gada e Funchal.

5 — Os advogados que exercem a sua profissão emMacau devem estar inscritos no conselho distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente Estatuto.

Artigo 30

Atribuicöes da Ordem dos Advogados

— Constiwem atribuiçoes da Ordem dos Advogados:

a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administraçãoda justiça;

b) Atribuir o tItulo profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercIcio darespectiva profissao;

c) Zelar pela função social, dignidade e prestfgio daprofissão de advogado e promover o respeitopelos respectivos princIpios deontologicos;

d) Defender os interesses, direitos, prerrogativas eirnunidades dos seus membros;

e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;

J) Exercer jurisdição disciplinar exciusiva sobre osadvogados e advogados estagiários;

g) Promover o acesso ao conhecimento e aplicaçãodo direito;

h) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurIdica e aperfeicoarnento da elaboraçao do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercIcioda advocacia e ao patrocInio judiciário em geral;

i) Contrihuir para o estreitamento das ligaçOes cornorganismos congéneres estrangeiros:

j) Exercer as demais funcoes que resultem das disposicoes deste Estatuto ou de outros preceitoslegais.

2 A previdéncia social dos advogados e realizadapela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores,nos termos das disposiçöes legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4°

Representacao da Ordem dos Advogados

— A Ordem dos Advogados é representada em juízoe fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conseIhos distritais. pelos presidentes das delegacöes ou pelosdelegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuiçöes do conseiho geral, dos conselhos distritais ou dasdelegaçoes.

2 — Para clefesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercIcio da profissao ou ao desempenhode cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados. quer setrare de responsabilidades que Ihes sejam exigidas quer deofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer osdireitos de assistente ou conceder patrocInio em processos de qualquer natureza.

3 A Ordem dos Advogados, quando intervenha comoassistente em processo penal, pode ser representada poradvogado diferente do constituldo pelos restantes assistentes, havendo-os.

4 — A Ordern dos Advogados goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção emjuIzo, sendo esta isenção extensIvel aos membros dos orgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercIcio das suas funçöes.

Artigo 50

Reciirsos

— Os actos praticados pelos OrgSos da Ordem dosAdvogados no exercIcio das suas atribuiçoes admitem osrecursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 — 0 prazo de interposição de recurso é de oito dias,quando outro especial não seja assinalado.

3 — Dos actos definitivos e executórios dos Orgãos daOrdem dos Advogados cabe recurso contencioso para ostribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 6.°

Correspondência e requisição oficialde documentos — Dever de cooperacão

1 — No exercIcio das suas atribuiçoes, podem os Orgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se corn quaisquer entidades pOblicas e tribunais e, hem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cOpias, certidOes,informaçOes e esciarecimentos, incluindo a rernessa deprocesso em confiança, nos lermos em que os organismosoficiais devern satisfazer as requisiçOes dos tribunais judiciais.

2 — Os particulares tern o dever de colahorar corn aOrdem dos Advogados no exercIcio das suas atribuiçOes.

CAPfTULO II

Orgãos da Ordem dos Advogados

SEccAo I

Disposiçôes gerais

Artigo 70

Enumeraçao dos órgos da Ordem dos Advogados

I — A Ordem dos Advogados prossegue as atribuiçöesque Ihe são conferidas neste Estatuto e na dernais legislação através dos seus órgãos próprios.

2 — São órgãos da Ordem dos Advogados:

a) 0 congresso dos advogados portugueses;b) A assembleia geral;c) 0 bastonário;d) 0 conselho superior;e) 0 conselho geral;

f As assembleias distritais;g) Os conseihos distritais;h) Os presidentes dos conseihos distritais;i) Os conseihos de deontologia;

j) As assembleias de comarca;1) As delegaçOes e os delegados.