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I.

18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(21)

Artigo 13.°

Obrigatoriedade de exercIcio de funcoes

Constitui dever do advogado o exercIcio de funçoes nosórgaos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleitoou designado, constituindo falta disciplinar a recusa detomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada,aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados,pelo conseiho distrital respecti vo.

Artigo 14.°

Renüncia ao cargo e suspensão temporariado exercIcio de funcOes

— Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados solicitar ao conseiho superior a aceitaço da suarentincia ou a suspensão ternpordria do exercIcio de funçOes, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.

2 —0 pedido será sempre fundamentado e o motivoapreciado pelos órgãos referidos no ndmero anterior.

Artigo 15.°

Perdas de cargos na Ordem dos Advogados

— 0 advogado eleito ou designado para o exercfciode funçOes em Orgãos da Ordern dos Advogados devedesempenhá-las corn assiduidade e diligéncia.

2 — Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funçoes corn assiduidade e diligéncia ou dificulte o funcionarnento do órgão daOrdem dos Advogados a que pertença.

3 — A perda do cargo nos termos deste artigo serádeterrninada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por trés quartos dos votos dos respectivos membros.

4 — A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tornadapor trés quartos dos votos dos respectivos rnembros.

Artigo 16.°

Efeitos das penas disciplinares no exercIcio de cargosna Ordem dos Advogados

—0 rnandato para o exercIclo de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente corn pena superiora de adverténcia e por efeito do trânsito em julgado darespectiva decisao.

2 Em caso de suspensão preventiva ou de decisãodisciplinar de que seja interposto recurso, o titular punidofica suspenso do exercIcio de funçoes ate decisão corntrânsito em julgado.

2 — No caso de impedimento permanente, os referidosconselhos deliberam previarnente sobre a verificação dofacto.

3 — Se qualquer dos factos referidos no n.° I deste artigo ocorrer ou o perlodo de 15 dias assinalado no rnesmo ndrnero findar em férias judiciais, o termo inicial doreferido prazo conta-se a partir do 1.0 dia diii apds as férias.

4 — Ate a posse do novo hastondrio, e em todos oscasos de irnpedimento temporário, exerce funçOes o 1.0vice-presidente; na sua falta, o 2.° vice-presidente, e, nafalta de ambos, o membro escoihido para o efeito peloconselho geral.

Artigo I 8.°

Substituiço dos presidentes dos órgos colegiaisda Ordem dos Advogados

I No caso de escusa, rendncia, perda ou caducidadedo mandato por motivo disciplinar ou rnorte e ainda noscasos de impedirnento permanente do presidente dos orgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o respectivoOrgão elege, na 1,a sessão ordinária subsequente ao facto,de entre os membros urn novo presidente e de entre osadvogados elegIveis inscritos nos cornpetentes quadros daOrdern dos Advogados designa urn novo membro do referido órgäo.

2 — A substituição prevista neste artigo aplica-se 0disposto no n.° 2 do artigo 17.° quanto a prévia verificação do facto irnpeditivo.

3 — Ate a posse do novo presidente eleito, e em todosos casos de impedimento ternporário, exercem as funçoesde presidente o 1.0 vice-presidente, o 2.° vice-presidente eo 3.° vice-presidente, havendo-o, e, na sua falta, o membro mais antigo no exercIcio da profissão.

Artigo 19.°

Substituico dos restantes membros de órgaos colegialsda Ordem dos Advogados

1— No caso de escusa, renOncia, perda ou caducidadedo mandato por motivo disciplinar ou por morte e aindanos casos de irnpedirnento permanente dos membros dosórgãos colegiais da Ordem dos Advogados, a excepçãodos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercIcio do respectivo Orgão de enire os advogados elegIveis inscritos nos competentes quadros.

2 — A ‘substituição prevista neste artigo aplica-se odisposto no 11.0 2 do artigo 17.° quanto a prévia verificação do facto impeditivo.

Atigo 20.°

Impedimento temporário

Artigo 17.°

Substituicão do bastonário

— No caso de escusa, renOncia, perda ou caducidadedo mandato por motivo disciplinar ou por morte e aindanos casos de impedirnento perrnanente do bastonário, opresidente do conseiho superior convoca, para Os 15 diasposteriores a verificação do facto, uma reunião conjuntado conselho superior e do conseiho geral, os quais elegem de entre os seus membros urn novo bastondrio.

I — No caso de impedirnento ternpordrio de algurnmembro de órgãos colegiais, o orgao a que pertence oimpedido decide sobre a verificação do irnpedirnento edetermina a substituiçao.

2 — A substituição do bastonário e dos presidentes dosórgaos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.° 4 do artigo 17.° e no n.° 3 do artigo 18.°;a substituiçao dos restantes membros corn cargo especIfico é determinada pelos respectivos Orgãos, quando necessdria.