O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 185-(36) ii sEiu& — NUMERO 26

Artigo 98.°

Comunicacao sobre o movimento dos processos

Durante o I . mês de cada trimestre e corn referênciaao trimestre anterior, devern Os conselhos superior e dedeontologia da Ordern dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuldos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 990

Natureza secreta do processo disciplinar

1 — 0 processo é de natureza secreta ate ao despachode acusação.

2 — 0 relator pode. contudo, autorizar a consulta doprocesso pelo interessado ou pelo arguido, quando não hajainconveniente para a instrução.

3 — 0 relator pode ainda, no interesse da instrução, dara conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peçasdo processo, a firn de os mesmos sobre elas se pronunciarem.

4 — Mediante requerimento em que se indique o fim aque se destinam, pode o conseiho competente autorizar apassagern de certidOes em qualquer fase do processo,mesmo depois de findo, para defesa de interesses legItimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência e sempre sem prejuIzo da observância do deverde sigilo profissional.

5 — 0 arguido e o interessado, quando advogado, quenão respeitem a natureza secreta do processo, incorrem emresponsabilidade disciplinar.

Artigo 100.0

Direito subsidiário

Subsidiariamente aplicarn-se ao exercIcio do poder disciplinar da Ordem dos Advogados:

a) As .norrnas do Codigo Penal. para a matéria substantiva;

b) As normas do Código de Processo Penal, para oprocedimento disciplinar.

SEccAo II

3 Cumulativamente corn qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser irnposta a sanção acessória derestituiçao de quantias, documentos ou objectos e, conjuntaou separadamente, a perda de honorários.

Artigo l02.°

Averbamento da condenacão em processo criminal

A condenaçao de advogado em processo criminal écomunicada a Ordem dos Advogados para efeito de averhamento no respectivo processo individual.

Artigo 103.°

Unidade e acumuIaco de infracçoes

Não pode aplicar-se ao mesrno advogado rnais de umapena disciplinar:

a) Por cada infracçao cornetida;b) Pelas infracçoes acurnuladas que sejam aprecia

das nurn ünico processo;c) Pelas infracçoes apreciadas em mais de urn pro

cesso, quando apensados.

Artigo 104.°

Medida e graduacao da pena

— Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao graude culpa, as consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.

2 — A pena de advertncia é aplicável a faltas leves noexercfcio da advocacia, corn vista a evitar a sua repetiçäo.

3 — A pena de censura é aplicável a faltas leves noexercfcio da advocacia e consiste num juIzo de censurapela infraccão disciplinar cometida.

4 — A pena de multa aplicar-se-á aos casos de negligência, sendo fixada em quantia certa e, de acordo corn asua gravidade. num dos escalöes previstos nas ailneas c)e d) do n.° I do artigo lOl.°

5 — A pena de suspensão aplicar-se-á aos casos deculpa grave, consistindo no afastarnento total do exercIcioda advocacia durante o perIodo de aplicação da pena.

6 — A pena de expulsão aplicar-se-á as infracçOes disciplinares que afectem gravernente a dignidade e o prestIgio profissional. inviabilizando a manutençao da inscriçãodo advogado arguido e consiste no seu afastamento definitivo do exercIcio da advocacia.

Artigo l01.°

Penas disciplinares

I — As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;b) Censura;c) Multa de quantitativo ate ao valor da alçada dos

trihunais de comarca;Multa de quantitativo entre o valor da alçada dostribunais de cornarca e o valor da alçada dos tnhunais de relaçao;Suspensão ate 10 anos;Expulsão.

2 — As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado arguido e produzem unicamente osefeitos declarados no presente Estatuto.

Artigo 105.°

Circunstâncias ateniantes

São circunstãncias atenuantes o exercIcio efectivo daadvocacia por urn perlodo superior a cinco anos, seguidosou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar, hemcomo a confissão espontânea da infracçao ou infracçoespor que o arguido for acusado.

Artigo I 06.°

Circunstâncias agravantes

— São circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo, em qualquer das suas for-

Das penas

d)-—

e)I)

mas;