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1 185-(38) II SERIE-A — NUMERO 26

3 — Se o impedirnento, recusa ou escusa respeitar amembro do conselho que nao seja o relator, o incidenteserá decidido pelo respectivo presidente ou por quem osubstitua.

Artigo L16.°

Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste CapItulo, será o processo redistribuldo a outro relator nosmesmos termos e condicoes, devendo os factos ser comunicados ao conseiho superior para efeitos de acção disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

suBsEccAo ii

Apreciacão liminar

Artigo I 17.°

Distribuico

No caso de iniciativa particular ou de entidades externas a Ordern dos Advogados e efectuada a distribuiçao daparticipacao a urn dos membros do conseiho competentepara proceder a sua apreciacão liminar.

Artigo 118.°

Apreciacão liminar

A apreciacão liminar destina-se apenas a afericaoda possibilidade de a conduta do advogado participadopoder constituir infraccao disciplinar, na versão relatadana participação e, em caso afirmativo, deverá ser propostapelo relator, aos órgãos competentes, a instauração de procedirnento disciplinar. -

2 — A apreciação liminar não comporta quaisquer diiigências instrutórias.

3 — A apreciacäo liminar poderá, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o advogado visado.

4 — No caso previsto no nárnero anterior as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.

suBsEccAo iii

Procedimento disciplinar comum

Artigo 119.°

Distribuicão do processo

— Instaurado o processo disciplinar, é efectuada peloconselho competente, sem prejuizo de delegaçao em qua!quer dos seus membros. a distribuição do processo.

2 — Procede-se a nova distribuiçao no impedimentopermanente do relator ou nos seus impedimentos tempo

rdrios, sempre que as circunstãncias o justifiquem.3 — Procede-se ainda a nova distribuicão sempre que

o conseiho aceite escusa do relator.4 — Os conseihos podem, para além dos seus membros

e de entre os advogados inscritos pelo respectivo distrito

ha mais de cinco anos e sem qualquer punição de carác

ter disciplinar superior a advertência, nomear relatores, berncomo cometer a instrução dos processos.

Artigo 1 20.°

Apensacão de processos

— Estando pendentes vdrios processos disciplinarescontra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida umaso decisão, excepto se da apensação resultar manifestoinconveniente.

2 — Estando pendentes vários processos disciplinarescontra vdrios arguidos em simultâneo, serAo extraIdas asnecessárias certidOes. de modo a dar-se cumprirnento aodisposto no nOrnero anterior.

Artigo 121.°

Instruco do processo

— Compete ao relator regular o andarnento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

2 — A instruçao do processo realiza-se na sede do respectivo conseiho, se não houver conveniência em que asdiligências se efectuern em local diferente.

3 — Neste caso, as diligências podem ser requisitadaspor qualquer meio idóneo de cornunicação ao órgão cornpetente, corn indicaçäo do prazo para cumprimento e damatéria sobre que deverão incidir.

4 — A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120dias contados a partir da data do despacho de designaçaodo relator.

5 — Em casos de excepcional complexidade ou cornbase houtros motivos devidamente justificados, pode orelator solicitar ao conseiho a prorrogação do prazo previsto no niimero anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o lirnite máximo de 180 dias.

6 — Na instrução do processo são admissIveis todos osmeios de prova em direito permitidos.

7 — Na fase da instrução, o advogado arguido deve sersempre ouvido sobre a matéria da participaçao:

8 — 0 interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias aoapuramento da verdade.

9 — Na fase de instrução o interessado e o arguido näopodem indicar, cada urn, mais de 3 testemunhas por factoe 10 testemunhas no total.

10 — Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o ndmero definido nondmero anterior.

Artigo 122.°

Termo da instrucão

— Finda a instrução, o relator profere despacho deacusação ou ernite parecer fundamentado em que concluapelo arquivamento do processo.

2 — Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessäo do conselhoou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento doprocesso, o seu prosseguimento corn a realizaçao de diligências complernentares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros doconselho ou secção que tenham votado a continuação doprocesso.

Artigo 123.°

Despacho de acusacao

— 0 despacho de acusação deve revestir a formaarticulada e especificar a identidade do arguido, os factos