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1 185-(42) It sEiw- — NUMERO 26

Artigo 148.°

Direccão do Centro de Estudos

0 Centro de Estudos é dirigido por uma comissão

constituIda, em Lishoa, pelo bastonário e pelos vogais que

ele designar; nas sedes dos outros conseihos distritais,pelo respectivo presidente e outros vogais por ele desig

nados. e, nas restantes comarcas, pelo presidente da de

legaçäo ou delegado.

CAPfTULO VIII

Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 149.°

Quotas para a Ordem dos Advogados — Seu destino

— Os advogados corn inscrição em vigor säo obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados corn a quota

mensal que for fixada pelo conseiho geral.2 — 0 produto das quotas é dividido em partes iguais

entre o conseiho geral e o conseiho distrital ou delegaçao

respectiva. repartindo-se os encargos da cohranca na pro

porção das receitas que a cada urn pertencerern.3 — 0 conselho geral entregará aos conseihos distritais

e as deiegaçoes, nos 60 dias seguintes a respectiva cobrança, a parte que a cada urn caiha no produto da cobrança

das quotas.4 — 0 conselho geral pode abonar rnensairnente aos

conseihos distritais ou deiegaçöes uma irnportância por

conta da parte que Ihes cahe no produto da cobrança

das quotas, bern como prestar-ihes, dentro das suas pos

sibilidades, auxIlio financeiro, quando devidarnente justificada a sua necessidade.

Artigo 150.°

Contabilidade e gestão financeira

I — 0 exercfcio da vida econórnica da Ordem dos

Advogados coincide corn o ano civil.2 — As contas da Ordern dos Advogados seräo encer

radas corn referência a 31 de Dezembro de cada ano.3 — A contabilidade da Ordem dos Advogados obede

cerá a regras uniformes. de acordo corn o Piano Oficial

de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por

dipiorna legal e lhe seja aplicável, e observando os proce

dirnentos estabelecidos pelo conseiho geral.4 — Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) 0 orçamento;b) 0 relatório e contas do exercIcio corn referência

a 31 de Dezembro.

5 — 0 conselho geral deverá elaborar, ate 31 de Mar

ço do ano seguinte, o relatório e contas do exercIcio,

e, ate 30 de Novembro, o orçamento para o ano subse

quente.6 — Os conseihos distritais deverão apresentar ao

conseiho geral, ate 28 de Fevereiro do ano seguinte, as

contas do exercIcio, e, ate 3 1 de Outubro, as propostas

para inclusão no orçamento para o ano subsequente.

7 — As delegaçoes deveräo apresentar ao conseihodistrital respectivo, ate 31 de Janeiro do ano seguinte,

as contas do exercIcio, e, ate 30 de Setembro, as suas

propostas para inclusão no orçarnento para o ano sub

sequente.

8 — As contas do exercIcio, logo que elaboradas peloórgão competente, deverao ser objecto de certificação legal, a ser ernitida no prazo de 30 dias.

Artigo 151.°

Processos e papéis da Ordem dos Advogados, selos, custase imposto de justiça

— Não däo lugar a custas ou imposto de justiça e näoso sujeitas a imposto do selo as certidöes expedidas peiaOrdern dos Advogdos os requerimentos e petiçöes a eladirigidos e os processos que nela corram ou em que tenhaintervenção.

2 — A Ordem dos Advogados pode requerer e alegarem papel não selado e esta isenta de custas. preparos eimposto de justiça em qualquer processo em que intervenba.

Artigo l52.°

Reuniöes nas salas dos tribunals

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se,nas cornarcas em que nAo tenham instalaçao própria, nassalas dos trihunais indicadas pelos respectivos juIzes e ahcfras em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 153.°

Livros e impressos

Todos os livros e impressos destinados ao expedientedos serviços da Ordern dos Advogados devern ser conformes aos rnodelos aprovados pelo conseiho geral.

TfTULO II

Dos advogados, advogados estagiáriose sociedades de advogados

CAPfTULO I

Inscriçäo

Artigo 154.0

Inscriçao na Ordem dos Advogados e domicilio profissional

— A inscriço deve ser feita tanto no conseiho geralcomo no conseiho distrital da area do domicflio escoihidopelo requerente como centro da sua vida profissional.

2 — Para o domicIlio profissional devern ser feitas.salvo disposicao expressa em contrário, todas as cornunicaçOes previstas neste Estatuto e nos regulamentos daOrdern dos Advogados.

3 — 0 domicflio profissional do advogado estagiário éo do seu patrono.

Artigo 155.°

Cédula profissional

1 — A cada advogado ou advogado estagiário inscritoserá entregue a respectiva cédula profissional, a qual servird de prova da inscriçao na Ordern dos Advogados.

2 — Compete ao conseiho geral definir, por regulamento, as caracterIsticas das cédulas profissionais, incluindo orespectivo prazo de validade e o modelo a que devern

obedecer, bern corno outros elementos que possa considerar adequados para a identificacao dos advogados e advogados estagiários no exercIcio das respectivas funçoes.