O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(45)

termos das leis sobre o acesso ao direito. ou prestar consulta gratuita aos economicarnente necessitados, sob a direcção do serviço de estágio;

c) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente urn exemplar de urn articulado e uma alegaçáo de recurso, os quais náo poderão recairsobre ternas já tratados anteriormente pelo estagiário;

d) Apresentar, pelo menos, urna dissertação sobredeontologia profissional.

2 0 patrono indicado nos terrnos da pane final daalInea a) do nimero anterior poderá pedir escusa, desdeque devidamente fundamentada. corn recurso para o conselho geral da decisão do conselho distrital.

3 — Será considerada fundarnento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter dois oumais estagiários.

Artigo 167.°

NomeacOes oficiosas e assist€ncia judiciária

— Nos processos de nomeaçäo oficiosa ou quando orequerente de assistência judiciária não indique advogado,solicitador ou advogado estagiánio e nao haja motivosexcepcionais que determinem a irnediata nomeação deadvogado ou solicitador, deverao os juIzes remeter aoconselho distrital ou delegação da area os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes aprocessos compreendidos na competência própria dos estagiánios, prevista no n.° 2 do artigo 164.°

2 — Notificado do despacho a que se refere o ndmeroanterior. o conselho distrital ou delegação procederá adesignação do estagidrio, de acordo corn uma escala preexistente. comun.icando ao juiz do proeesso a identificaçao do estagiário designado no prazo de cinco dias.

3 A junção aos autos da comunicação do conseihodistrital ou delegação identificando o estagiário designadoé equiparada a notificação do despacho de norneação paracornputo dos prazos previstos na legislação sobre acessoao direito.

4 — Para efeito do disposto nos nilmeros anteriores eem caso de aglorneração de estagiários inscnitos em qualquer cornarca, deverá o conseiho distnital correspondenteao respectivo distrito distnibuir os estagiários inscritos pelaprópnia cornarca e pelas comarcas limItrofes de acordo corna opçao dos estagiários ou, subsidiariamente, em funcãoda localizaçao e proximidade relativa do domicflio.

Artigo 168.°

Comparências e escalas de nomeaço

I Os serviços de estágio deterrninarão a comparência do estagiário em audiência e outros actos jurIdicos denatureza p(ihlica relacionados corn a vida forense.

2 Os serviços de estdgio deverão organizar as norneaçOes previstas no artigo anterior ou as comparênciasaqui previstas de acordo corn urn critério rotativo queperrnita ao estagiário urn conhecimento tao efectivo quantopossI’’el dos foros cIvel, penal, lahoral, administrativo, fiscal e aduaneiro.

Artigo l69.°

Magistrados

0 exercIcio de funçOes de magistrado judicial ou doMinistério Pühlico, corn hoas informaçöes, por perlodo de

tempo igual ou superior ao do estágio equivale a frequência de curso.

CAPITULO III

Inscrição como advogado

Artigo I 70.°

Requisitos de inscricão

A inscrição como advogado depende do cumpnimentodas obnigaçoes de estágio corn classificação positiva, nostermos do Regularnento dos Centros Distnitais de Estágio.

Artigo l71.°

Dispensa do estágio

São dispensados do estágio os professores e antigosprofessores das faculdades de direito e os doutores emdireito.

Artigo I 72.°

ExercIcio da advocacia por estrangeiros

I — Os estrangeiros diplomados por qualquer faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Orderndos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, seo seu pals conceder igual regalia a estes dltirnos.

2 — Os advogados brasileiros diplornados por qualquerfaculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscreven-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

Artigo 172.°-A

Regulamentação e decisöes de publicacão obrigatóriana 2.° série do Didrio da Repdblica

Toda a regularnentaçao emergente dos competentes orgãos da Ordem dos Advogados, hem como as decisöesadministrativas susceptIveis de recurso contencioso e atinentes ao exercicio da profissão de advogado. devem serobrigatoniarnente publicadas na 2.’ série do Didrio da Repzthlica.

CAPITULO IV

Sociedades de advogados

Artigo 173.°

Lei especial

Lei especial regulamentará a cniação e funcionamentodas sociedades de advogados.

TITULO IT-A

Da Iivre prestacao de serviços em Portugal poradvogados de outros Estados membros dasComunidades Europeias.

Artigo 173°-A

Reconhecimento do tItulo profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autonizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos antigos subsequentes, as pessoas que,nos respectivos paIses rnemhros da União Europeia este