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18 DE JANEIRO DE 2001 1185-(41)

2 — A revisão apenas pode conduzir a rnanutenção, aalteraçao ou a revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumentar a pena aplicada.

3 — A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.

Artigo 139.°

Condicöes da concessão da revisão

A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptiveis de dernonstrar a mexistência dos factos que determinaram a condenaçao e quenão pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:

a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptIveis de alterar adecisão proferida;

b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptIveis de terem determinado a decisão revidenda;

c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligéncias, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 140.°

Tramitacao

Apresentado no conseiho superior o pedido ou aproposta de revisão, é efectuada a distribuicão e requisitado ao conseiho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.

2 — A parte contrária é notificada para, no prazo de 20dias, responder ao pedido de revisão.

3 Corn a resposta é oferecida toda a prova.4 — Tratando-se de proposta do bastonário, são notifi

cados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 141.°

Julgamento

Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seuparecer nas condicoes previstas no artigo 122.°, seguindodepois o processo corn vista a cada urn dos vogais doconseiho e, por .iltimo, ao presidente.

2 — Findo o prazo de vista, o processo d submetido adeliberação do conselho que, antes de decidir, pode aindaordenar a realização de novas diligências.

3 — Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada aredistribuicao do processo a urn dos vogais do conseihoque tenha votado nesse sentido.

4 — A concessAo da revisão tern de ser votada pormaioria de dois terços dos rnembros do conselho e dadeliberaçao cabe apenas recurso contencioso.

- Artigo 142.°

Baixa do processo, averbamentos e publicidade

I — 0 processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conseiho distrital respectivo,

que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.

2 — No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisöes condenatórias.

3 — Ao acórdão proferido na seq uência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.0 deste Estatuto.

SEccAo VI

Execução de penas

Artigo 143.°

InIcio de produçao de efeitos das penas

1 — As penas disciplinares iniciam a produção dos seusefeitos legais no dia seguinte ao da notificaçao ao arguido.

2 — Se a data da notificaçao da pena estiver suspensaou cancelada a inscriçao do arguido, o cumprimento dapena de suspensão tern inIcio a partir do dia imediatoàquele em que tiver lugar o levantamento da suspensãoou a partir do terrno de anterior pena de suspensão.

Artigo 144.0

Competência do presidente do conselho distrital

Compete ao presidente do conselho distrital a execução de todas as decisoes proferidas nos processos em quesejam arguidos advogados corn domicIlio profissional norespectivo distrito.

Artigo 145.°

Consequência da falta de cumprimentode decisöes disciplinares

Enquanto não se rnostrar cumprida a pena de multaaplicada a advogado arguido, fica suspensa a sua inscrição na Ordern e, corn as necessárias adaptaçoes, dar-se-áa publicidade prevista no artigo 111.0 deste Estatuto.

CAPITULO VII

Centro de Estudos

Artigo I 46.°

Centro de Estudos — Seus fins

1 — 0 Centro de Estudos é um instituto que tern porfirn o estudo e debate dos problernas juridicos e sociaisconexos corn a profissão de advogado e corn a técnica ea deontologia profissionais.

2 — 0 Centro de Estudos inclui, obrigatoriamente, paraos conselhos distritais, actividades dedicadas a preparacãodos advogados estagiários e, facultativamente, outras actividades.

Artigo 147.°

Actividades do Centro de Estudos

o Centro de Estudos realiza os seus fins promovendo,alérndo mais:

a) Sessöes periódicas de estudo e discussao;b) Apresentacao de projectos de diplomas legais, dis

sertaçöes, consultas e pareceres;c) Cursos práticos de direito.