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18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(37)

b) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num perIodo igual ou superiora dois dias antes da prática da infracçäo;

c) 0 conluio corn outras pessoas;d) A reincidência, sendo a mesma considerada como

a prática de infracçao antes de decorrido o prazode urn ano após o dia em que tiver findado ocumprimento de pena imposta por cometimentode infraccao anterior;

e) A acumulaçao de infracçoes, sempre que duas oumais infracçoes sejam cometidas no mesmo momento ou quando uma seja cometida antes de tersido punida uma anterior;

f 0 facto de a infraccao ou infracçoes serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do perIodo de suspensão depena disciplinar;

g) A producão de prejuIzos de valor considerável.

2 — Entende-se existir prejuIzo considerável sempre queo mesmo exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relaçäo.

Artigo 107.°

Artigo 111.0

Pubhcidade das penas

— E sempre dada publicidade as penas de expulsaoe de suspensão efectiva e as restantes so quando for determinado na deliberação que as aplique.

2 — A publicidade é feita por meio de edital afixadonas instalaçOes do conselho distrital e publicado no Bole-tim Informativo, da Ordern, e nurn dos jornais diários deâmbito nacional e dde constam as normas violadas e apena aplicada.

3 — 0 edital referido no mimero anterior é enviado atodos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos, quando a pena aplicada for a expulsao ou a suspensão efectiva.

SEcçAo III

Do processo

SUBSECcAO i

Disposiçöes gerais

Causas de exclusäo da culpa

So causas de exclusão da culpa as previstas na leipenal.

Artigo 108.°

Suspensão das penas

I — Tendo em consideraçao o grau de culpa, o comportamento do arguid e as circunstncias que rodearam aprática da infracçäo ou infracçOes, as penas disciplinaresinferiores a de expulsão podem ser suspensas por urn perIodo compreendido entre I e 5 anos.

2 — Cessa a suspensão da pena sempre que relativamente ao advogado punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 109.°

Aplicacão de pena de suspensão superior a 1 anoou de pena de expulsào

1 — A pena de suspensão de duração superior a 1 anosO pode ser aplicada mediante deliberacao que obtenha doisterços dos votos de todos os membros do conselho cornpetente.

2 — A pena de expu1são, além de exigir para a suaaplicacão a maioria prevista no nOmero anterior, deve aindaser ratificada pelo conseiho superior.

3 — Quando o relator proponha, nos termos do artigo 129°, a aplicaçao de pena de suspensão ou pena deexpulsão, a audiência será pOblica.

4 — A audiência püblica obedecerá ao disposto no artigo 131.0 e nela participam todos os membros do conseIho competente para a decisão.

Artigo I lO.°

PrescriçIo das penas

As penas disciplinares prescrevem nos seguintes prazoscontados desde o dia em que a sanção se tornou definitiva:

a) 6 meses, para as penas de censura e de multa;b) 2 anos, para as restantes penas.

Artigo 112.°

Formas do processo

1 — 0 processo disciplinar é comum ou especial.2 — Constitui processo disciplinar especial a revisão.3 — Aplica-se o processo disciplinar comum sempre que

ao advogado ou advogado estagiário seja imputada faltadeterminada.

4 — 0 processo especial de revisão é regulado na secção v deste capItulo.

Artigo l13.°

Dos actos processuais

1 — A forma dos actos processuais deve limitar-se aoindispensável e adequar-se ao fim a que se destina.

2 — 0 relator pode ordenar a realizaçäo das diligênciasreputadas como necessárias a descoberta da verdade material.

Artigo l14.°

Prazos

I — Em todos os processos regulados neste capItulo, aomOdo de contagem dos prazos, aplicam-se as regras doCódigo de Processo Penal.

2— Na falta de disposiçäo especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.

Artigo 115.°

Impedimentos, escusas e recusas

1 — Aos impedimentos, escusas e recusas do relator edemais membros do conseiho corn competência disciplinar são aplicáveis, corn as necessárias adaptaçOes, as regras constantes do Código de Processo Penal.

2 — 0 incidente é resolvido no prazo máximo de oitodias pela entidade que designou o relator que, se o julgarprocedente, designará urn outro relator.