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18 DE JANEIRO DE 2001 1 185-(43)

3 — 0 advogado ou advogado estagiário no exercIciodas respectivas funçoes deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida,a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos,ou através de outro elernento de identificacão adequado,para tanto aprovado pelo conselho geral.

4 — 0 advogado suspenso ou corn a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conseiho distrital em que esteja inscrito e, se o näo fizer no prazo de 15dias. poderá a Ordem dos Advogados proceder a respectiva apreensão judicial.

5 — Pela expedicao de cada cédula profissional cobrarãoos conseihos distritais a quantia que for fixada pelo conseihogeral e constitui receita privada naqueles conseihos.

6 — As reinscriçoes correspondem novas cédulas.

Artigo 156.°

Restriçöes ao direito de inscricão

I — Não podern ser inscritos:

a) Os que nâo possuam idoneidade moral para oexercicio da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitoscivis;

c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibiçao do exercIcio da advocacia;

e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta deidoneidade moral.

2 Aos advogados e advogados estagiários que seencontrem em qualquer das situaçOes enumeradas no ni.imero anterior será suspensa ou cancelada a inscrição.

3 A verificaçao de falta de idoneidade moral serásempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, corn as necessárias adaptaçöes. tendo lugar audiência ptiblica quando requerida pelointeressado.

4— A declaraçao de falta de idoneidade moral so podeiá ser proferida mediante decisão que obtenha dois rerçosdos votos de todos os membros do conseiho competente.

5 — Os condenados criminalmente que tenham obtidoa reabilitaçao judicial podem, decorridos dez anos sobre adata da condenaçao, obter a sua inscrição, sobre a qua!decidirá, corn recurso para o conseiho superior, o competente conseiho distrital. 0 pedido so é de deferir quando,mediante inquérito prévio, corn audiência do requerente,se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos ültimos três anos e se alcance a convicção da suacompleta recuperaço moral.

Artigo 157.°--

lnscricöes preparatórias e nos quadrosda Ordem dos Advogados — Recusas e recursos

— A inscrição rege-se por este Estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conseiho distritalem que o advogado ou o advogado estagiário pretendater o domicIlio para o exercIcio da profissão ou parafazer estágio.

2— 0 req uerimento deve ser acompanhado de certidãodo registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou ptlblica-forma ou, na falta de carta, documentocornprovativo de que ela ja foi requerida e está em condiçöes de ser expedida, certificado do registo criminal eboletins preenchidos nos termos regulamentares, assinadospelos interessados e acompanhados de três fotografias.

3 — Para a inscriçao corno advogado será dispensada acarta de licenciatura ou documento que a substitua quandoa mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.

4 — No requerimento, pode o interessado indicar o usode nome abreviado, que näo seri admitido se susceptivelde provocar confusão corn outro anteriormente requeridoou inscrito, excepto se o possuidor deste corn isso tenhaconcordado, e que, apOs a inscrição, poderá usar no exercIcio da profissao.

5 — No caso de recusa de inscrição preparatória, podeo interessado recorrer para o conselho geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados,ha recurso para o conselho superior.

Artigo l58.°

ExercIcio da advocacia por no inscritos

I — Os que transgredirern o preceituado no artigo 530,

n.° 1, serão, salvo nomeação judicial e sem prejuIzo dasdisposiçoes penais aplicáveis, excluIdos por despacho dojuiz ou do tribunal, proferido oficiosarnente, a reclamaçãodos conselhos ou delegaçOes da Ordern dos Advogados oua requerimento dos interessados.

2 — Deve o juiz, no seu prudente arbftrio, acautelar noseu despacho dano irreparável dos legftimos interesses daspartes.

3 — Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogadooficioso que represente os interessados, ate que estes prevejam dentro do prazo que Ihes for marcado sob pena de,findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa a revelia.

CAPfTULO ii

Estágio

Artigo l59.°

Estagiários e sua orientação

1 — As disposiçOes deste Estatuto, corn as necessáriasadaptaçoes, aplicarn-sc aos advogados estagiários, excepção feita as que Se referern a exercIcios de direito de voto.

2 — A orientação geral do estágio cabe a Ordern dosAdvogados.

Artigo 160°

Servicos de estágio

— Serão criados, dependendo de cada urn dos conselhos distritais, centros distritais de estágio, aos quaiscornpetirá a instrucao dos processos de inscrição preparatOria dos advogados estagiários, a orientaçao geral doestágio nas cornarcas que integrarn os distritos a quecorrespondem e a instruçäo dos processos de inscriçäodos advogados.

2 — Por decisäo do conselbo geral, ouvido o conselhodistrital respectivo, poderão ser criados em comarcas de