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1285 | II Série A - Número 031 | 03 de Fevereiro de 2001

 

garantir um conhecimento alargado do movimento associativo juvenil.
2 - Nenhuma associação juvenil pode ser discriminada no acesso a qualquer tipo de apoios por não constar desta inscrição.

Artigo 20.º
Processo de eleição dos representantes das associações juvenis

1 - Cabe ao IPJ organizar os processos de eleição dos representantes das associações juvenis nacionais e das associações juvenis regionais e locais no conselho de administração do IPJ.
2 - Podem eleger e ser eleitas as associações constantes da inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º, bem como as que, não constando da inscrição, comprovem entretanto a sua existência junto do IPJ.
3 - O IPJ elaborará os cadernos eleitorais para cada eleição.
4 - As votações decorrerão sempre por voto secreto.
5 - O processo eleitoral será amplamente divulgado junto das associações juvenis por informação directa, editais e publicação de anúncios em jornais nacionais e regionais.
6 - O Governo regulamentará os restantes aspectos do processo eleitoral, que devem ser amplamente debatidos com o movimento associativo juvenil.

Artigo 21.º
Participação regional e local

Devem ser envolvidos na gestão participada os conselhos municipais e regionais de juventude.

Capítulo IV
Fomento do associativismo juvenil

Artigo 22.º
Fomento do associativismo juvenis

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de seis meses, um Programa de Fomento do Associativismo Juvenil (PFAJ), que será discutido publicamente com o movimento associativo juvenil.
2 - O PFAJ incluirá, entre outras questões:

a) Medidas de apoio e incentivo ao associativismo juvenil a lançar a nível nacional, regional e local;
b) Desburocratização e simplificação das matérias relacionadas com o associativismo juvenil;
c) Acções de divulgação do regime aplicável ao associativismo juvenil.

3 - O IPJ promoverá anualmente campanhas de incentivo ao associativismo e à participação juvenis.
4 - O Governo assegura a realização periódica de estudos e investigações sobre o associativismo juvenil.

Capítulo V
Direitos dos dirigentes associativos

Artigo 23.º
Direitos especiais dos dirigentes associativos

Os dirigentes associativos juvenis gozam de direitos especiais que lhes permitem dispor de maior disponibilidade para o desenvolvimento de actividades no âmbito das associações juvenis a que pertencem.

Artigo 24.º
Dirigentes associativos

1 - Consideram-se dirigentes associativos para os efeitos do presente capítulo os indivíduos de idade não superior a 30 anos que exerçam funções de direcção executiva numa associação juvenil.
2 - No caso de associações de âmbito nacional podem também ser considerados para este efeito os dirigentes de âmbito regional que reunam os requisitos do número anterior.
3 - As associações juvenis devem indicar ao Instituto Português da Juventude os seus membros que pretendam beneficiar dos direitos previstos na presente lei dentro dos seguintes limites:

a) Associações de âmbito nacional: até sete dirigentes;
b) Associações de âmbito regional: até cinco dirigentes;
c) Associações de âmbito local: até três dirigentes.

4 - Em necessidades pontuais causadas pelo aumento de actividade da associação, o IPJ deve poder aceitar mais dirigentes com este estatuto, num período máximo de dois meses.
5 - As alterações ocorridas que impliquem o não cumprimento dos requisitos exigidos para o benefício dos direitos da presente lei deverão ser imediatamente comunicadas ao Instituto Português da Juventude.

Artigo 25.º
Dirigente estudante do ensino não superior

1 - Os estudantes dos ensinos básico, 3.º ciclo e secundário abrangidos pelo presente estatuto gozam dos direitos seguintes:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

2 - No âmbito do ensino secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão executivo de gestão da escola de documento comprovativo da comparência nas actividades previstas no n.º 1.

Artigo 26.º
Dirigente estudante do ensino superior

1 - Os estudantes do ensino superior abrangidos pelo presente estatuto gozam, para além dos referidos no artigo anterior, dos seguintes direitos:

a) Requerer um exame mensal, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

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