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2125 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) (...)
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a secção ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 80.º
Casos especiais de competência

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe à secção de instrução criminal militar do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, com jurisdição em todo o território nacional; à medida que o movimento processual o justifique podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 98.º
Varas criminais

1 - (anterior corpo do artigo).
2 - As varas criminais da comarca de Lisboa têm competência para o julgamento dos crimes estritamente militares, com jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 105.º
Composição

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nas varas criminais da comarca de Lisboa prestam serviço um juiz militar por cada ramo das forças armadas e um da GNR, intervindo nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - (anterior n.º 4)"

Artigo 2.º
Artigos aditados

São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:

"Artigo 29.º-A
Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das forças armadas.

Artigo 50.º-A
Juízes militares

No Tribunal da Relação de Lisboa há um juiz militar por cada ramo das forças armadas."

Artigo 3.º
Processos pendentes

Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.

Artigo 4.º
Regulamentação e entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor com o decreto-lei que a regulamentar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais extintos.
3 - O decreto-lei referido nos números anteriores entra em vigor no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2.º
Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.º
Independência dos tribunais

Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.