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2123 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

menda falsificadas, pelo Engenheiro Alves dos Reis e por Gustave Hennies, de cerca de 580.000 notas de 5000.00 à firma Waterloo and Sons Ltd, de Londres. Nesta medida não se entende o caso "Alves dos Reis" como típico de contrafacção de moeda - antes é considerado uma burla, integrada numa fraude económica de proporções ainda mais ambiciosa, tendo como fim último o controlo do Banco de Portugal,

IV - Perspectivas internacionais e europeias para a repressão da moeda falsa

A Convenção Internacional de 1929 Para a Repressão da Moeda Falsa, assinada sob a égide da Sociedade das Nações, constitui o instrumento-base da protecção penal contra a contrafacção de moeda.
Entende a União Europeia que se torna necessário elaborar um instrumento legal vinculativo para completar a convenção internacional supra referida, que só define os comportamentos puníveis em matéria de fabrico de moeda falsa.
Para além da falsificação de moeda propriamente dita, deverão também ser sancionados, em todos os Estados-membros, o transporte, a exportação e a posse com fins ilícitos de instrumentos destinados ao fabrico de moeda falsa.
A introdução do euro, assim como a União Económica e Monetária, colocam desafios específicos sem precedentes no âmbito da cooperação relativa à protecção da moeda. Esta especificidade exige também medidas em matéria de formação a nível da cooperação entre as autoridades nacionais e comunitárias.
O n.º 4, terceiro período, do artigo 123.º do Tratado CE, permite ao Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, adoptar as medidas necessárias para a rápida introdução do euro como moeda única dos Estados-membros que não beneficiam de uma derrogação. Abrange as medidas de formação, de intercâmbios e de assistência em matéria de protecção do euro contra a falsificação da moeda. Além disso, o artigo 308.º do TCE permite estender a aplicação das medidas tomadas com base no artigo 123.º aos Estados-membros que não adoptaram o euro como moeda única.
O programa de acção comunitário em matéria de protecção do euro contra a contrafacção monetária é necessário, tendo em conta, nomeadamente, a mobilidade e habilidade dos falsificadores de moeda e o carácter comum da nova moeda (difusão transnacional) não só no interior mas também no exterior do território dos Estados-membros da zona euro. Este programa baseia-se nos trabalhos preparatórios iniciados a partir de 1997, no âmbito da consulta dos peritos anti-contrafacção organizada pela Comissão.
As prioridades identificadas na comunicação da Comissão correspondem às orientações do Conselho ECOFIN - conclusões de 19 de Maio de 1998, salientando a importância de garantir a criação efectiva de um sistema de protecção eficaz na União Monetária, e de 23 de Novembro de 1998, instando para que todas as medidas necessárias sejam adoptadas em tempo útil por forma a que tudo esteja pronto em 1 de Janeiro de 2002.
Na sua comunicação de 22 de Julho de 1998 ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu sobre a protecção do euro e a luta contra a falsificação - COM (1998) 474 final) -, a Comissão preconizava acções prioritárias em quatro direcções, a saber, a formação, o sistema de informação, a cooperação e a protecção penal.
Ao nível da União Europeia, o mandato da Europol foi alargado, em 29 de Abril de 1999, à questão da falsificação da moeda e a Europol criou um grupo de trabalho com os peritos dos Estados-membros.
Há, assim, vários actos jurídicos que evocam a necessidade de lutar contra a contrafacção e a falsificação de notas e moedas de euros, nomeadamente o Regulamento CE n.º 974/98, de 3 de Maio, relativo à introdução da moeda única, e a Comunicação da Comissão, de 23 de Julho de 1998, respeitante à protecção do euro. Assim, o Conselho considera necessária a protecção adequada do euro em todos os Estados-membros através da adopção de medidas penais eficazes, até 1 de Janeiro de 2002.
Na resolução do Conselho de 28 de Maio de 1999 sobre o reforço da protecção penal contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro defendem-se entre outros aspectos:
- Sancionamento do transporte, exportação e posse com fins ilícitos de instrumentos destinados ao fabrico de moeda falsa;
- Instituição de sanções penais, incluindo penas privativas da liberdade que possam conduzir à extradição;
- Tomada de medidas que garantam a repressão da contrafacção de moeda, em geral, e do euro, em particular, pelo menos em todos os Estados-membros que tenham adoptado a moeda única, independentemente da nacionalidade do autor da infracção e do local onde esta foi cometida.
Em 29 de Maio de 2000 o Conselho adoptou uma decisão-quadro destinada a reforçar, nomeadamente por meio de sanções penais, a protecção contra a falsificação de moeda através de sanções penais, a protecção contra a falsificação de moeda na perspectiva da introdução do euro, instrumento normativo esse que está na base das propostas contidas na iniciativa, objecto deste relatório.
Esta decisão-quadro vem completar as disposições da Convenção de 1929, exigindo aos Estados-membros que instituam sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras - incluindo penas de prisão susceptíveis de provocar a extradição - relativamente aos seguintes comportamentos:
- Actos fraudulentos de fabrico ou de alteração de moeda;
- Colocação em circulação fraudulenta de moeda falsa;
- A importação, a exportação, o transporte, a recepção ou a obtenção de moeda falsa com o objectivo de a colocar em circulação;
- Os actos fraudulentos de fabrico, recepção, obtenção ou posse de programas informáticos, hologramas ou outros instrumentos ou processos destinados falsificação e a contrafacção de moeda.
A pena máxima para as infracções de fabrico ou de alteração de moeda não pode ser fixada em menos de oito anos.
Cada Estado-membro é competente relativamente às infracções cometidas no seu território. Se se tratar da contrafacção do euro, os Estados-membros que adoptaram a moeda única podem, todavia, intentar procedimentos criminais independentemente do local em que a infracção foi cometida.
Quando vários Estados-membros são competentes, deverão cooperar a fim de tentar centralizar o procedimento criminal num único Estado-membro.
O Conselho Europeu de Nice de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000 declarou que "deve ser adoptado o mais cedo possível em 2001 um dispositivo eficaz para proteger o euro contra a contrafacção".