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2122 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

nal previsto no artigo 266.º; e, finalmente, do próprio conceito de moeda para fins penais.
A noção de moeda, para efeitos do Código Penal, inclui apenas notas e moedas que tenham curso legal. Não está, portanto, abrangida a contrafacção de moedas e notas de euro, uma vez que as mesmas não têm ainda curso legal.
Acontece, deste modo, que o cumprimento do disposto no artigo 5.º da decisão-quadro, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, exige a alteração desta noção de moeda para abranger notas e moedas que venham a estar no futuro em circulação.
Assim, as alterações preconizadas são as seguintes:
Fabrico ou alteração de moeda:
No caso do n.º 2 do artigo 262.º, a pena prevista para o crime de alteração de moeda legítima (um a cinco anos) não está adequada com o definido na decisão-quadro.
Daí que legislador opte por elevar a moldura penal para dois a oito anos; altera-se ainda o limite mínimo da pena prevista no n.º 1 do mesmo artigo para três anos, de modo a diferenciar os limites mínimos das condutas.
O crime previsto no artigo 263.º (depreciação de moeda metálica) refere-se a moedas de metal precioso (moeda-mercadoria), pelo que, aparentemente, não estará abrangido pela decisão-quadro, não sendo necessária a alteração das molduras penais.
Outros actos praticados com a finalidade de pôr em circulação moeda falsa:
Os conceitos da decisão-quadro de "importação, exportação, transporte, recepção e obtenção de moeda falsa ou falsificada" estão parcialmente cobertos pelo disposto no artigo 266.º do Código Penal. Não está aí prevista, no entanto, a punibilidade da exportação e do transporte de moeda falsa ou falsificada, pelo que se altera o tipo para estender a punibilidade a esses actos.
Punição da comparticipação, instigação e tentativa, extradição:
A comparticipação e a instigação de pessoa determinada são puníveis nos termos gerais do Código Penal, dados os conceitos legais de "autoria" (artigo 26.º) e "cumplicidade" (artigo 27.º). A instigação e apologia públicas de crime cabem nas previsões dos artigos 297.º e 298.º do Código Penal.
A tentativa é punível, nos termos gerais, quando a pena máxima a aplicar seja superior a três anos. No caso da falsificação, está ainda expressamente prevista a punição por tentativa de alguns crimes punidos com pena inferior.
A decisão-quadro estabelece ainda que, em todos os crimes previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do seu artigo 3.º, deve permitir-se a extradição e punir-se a tentativa. Na lei portuguesa a tentativa é punível, nos termos gerais, quando a pena máxima a aplicar seja superior a três anos. Quanto à extradição, pode ser concedida, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 144/99, quando o crime seja punível pela lei portuguesa com pena de prisão não inferior a um ano.
Está expressamente prevista, no caso da falsificação, a punição por tentativa de alguns crimes punidos com pena inferior a três anos. Os crimes abrangidos pela decisão-quadro em que a tentativa não é punível são a passagem de moeda falsa, quando o agente só tenha conhecimento de que é falsa depois de a ter recebido (punida com multa até 240 dias nos termos do n.º 2 do artigo 265.º), e a aquisição, recepção e importação (punidos com prisão até três anos ou multa nos termos do artigo 266.º). Passa, assim, a estar prevista a punibilidade por tentativa em qualquer dos casos.
No respeitante à possibilidade de extradição, o n.º 2 do artigo 265.º levanta também problemas ao não prever uma pena de prisão. A solução adoptada foi o agravamento da moldura penal. O crime não é hoje punível com pena de prisão, na medida em que o agente só tem conhecimento de que a moeda é falsa após a sua obtenção, pelo que não fará parte de organização criminosa e actuará essencialmente para evitar um prejuízo patrimonial. No entanto, a introdução do euro, dando outra dimensão (internacional) à conduta, justifica que o crime passe a ser punido com prisão até um ano ou (como hoje) multa alternativa.
Para cumprir as opções normativas acima referidas são propostas alterações em conformidade aos artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio.

III - Esboço histórico sobre moeda falsa

A falsificação de moeda é tão antiga como a própria moeda. O Rei Filipe, o Belo, de França (séculos XIII e XIV), foi considerado um falsificador, segundo as más línguas. Esta fama é imprópria, visto que, sendo detentor do poder, tinha a faculdade de fabricar moeda. Tentou, contudo, uma das primeiras experiências de desvalorização, diminuindo a textura das moedas que tinham o selo do reino.
No século XVIII, na Prússia, o Rei Frederico, o Grande Eleitor, concede o privilégio de cunhar a moeda a determinado indivíduo que, aproveitando, cunha também moeda falsa.
Em Portugal, embora não se tenha conhecimento de falsificações nessas épocas recuadas, sabe-se que o Reino estava atento ao problemas, como podemos observar pelas Ordenações Afonsinas do séc XIV, livro V, n.º 4, A moeda falsa é coisa mui prejudicial ao reino, um tanto que não fosse refreada, o reino não poderia durar e converia necessariamente perecer".
Mais recentemente, durante a II Grande Guerra Mundial, é conhecido o caso da contrafacção de notas de libras pelo governo nazi, com o fim de pagar aos seus espiões e de criar instabilidade na economia inglesa.
Umas das contrafacções que também ficou na História foi a das notas de 1000 francos franceses, pelo célebre Bojarski ,que fabricava ele próprio o papel, de seguida gravava as chapas e ele mesmo imprimia as notas. Produzia à medida das suas necessidades e introduzi-as no mercado.
Como todos sabem, entre nós existiu um episódio célebre, o famosos caso "Alves dos Reis". Não pode dizer-se que tenha sido um caso típico de moeda falsa, consistindo, sim, na encomenda fraudulenta, através de notas de enco