O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2119 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

rem directamente para a manutenção e reforço da segurança pública, terminando com a indesejável ocupação de agentes das forças de segurança em tarefas burocráticas que não exigem formação policial e, igualmente, com a ocupação de agentes em corpos especiais e em impedimentos que bloqueiam, sem justificação plausível, o aproveitamento da capacidade operacional das forças de segurança.
5 - O reforço e optimização da cooperação policial entre as forças e serviços de segurança que actuem nas mesma área ou em áreas limítrofes, a nível distrital ou de área metropolitana, de forma a atingir a necessária eficácia no combate à criminalidade e à violência, a par do desenvolvimento de formas modernas de gestão da instituição policial capazes de gerar uma polícia técnica e tacticamente operativa em matéria de segurança das populações.
6 - O reconhecimento do direito de participação das populações na procura de soluções para os problemas de segurança através dos Conselhos Municipais de Segurança dos Cidadãos, aos quais as forças de segurança devem prestar toda a colaboração, no sentido de criar melhores condições para a prevenção da marginalidade e da delinquência e dos factores geradores de insegurança.
7 - A atribuição aos agentes das forças e serviços de segurança de um estatuto que determine uma remuneração digna, subsídios e emolumentos específicos, seguro de acidentes pessoais e o exercício de direitos de cidadania, nomeadamente de associação sócio-profissional ou sindical nos termos da lei. Paralelamente, importa pugnar por uma melhoria qualitativa na formação do agente policial, o que passa pela revisão dos programas e métodos de ensino nas escolas de polícia e pela aprovação de um código deontológico da actuação policial.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Competência)

A Assembleia da República, no uso da sua competência política e legislativa, define as Grandes opções da Política de Segurança Interna, tendo em vista os objectivos definidos da Constituição e na Lei de Segurança Interna.

Artigo 2.º
(Disposições alteradas)

Os artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(Competências da Assembleia da República)

1 - (...)
2 - Compete em especial à Assembleia da República aprovar a Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).

Artigo 8.º
(Competências do Governo)

1 - (...)
2 - Compete ao Conselho de Ministros:

a) Desenvolver as Grandes Opções da Política de Segurança Interna e assegurar a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna, de acordo com as orientações definidas na Lei de Grandes Opções;
c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna de acordo com as orientações definidas na Lei de Grandes Opções, e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;
d) (...)"

Artigo 3.º
(Grandes Opções)

As Grandes Opções de Segurança Interna consistem num conjunto de princípios de enquadramento, orientações e medidas prioritárias e imediatas, destinados a enquadrar a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

Artigo 4.º
(Princípios de enquadramento)

Constituem princípios de enquadramento da política de segurança interna:

a) A definição de uma política de segurança que respeite e defenda a legalidade democrática, as garantias, direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, que previna a marginalidade e a delinquência, e que combata a criminalidade, em especial o crime organizado e violento;
b) A natureza civil das forças e serviços de segurança, sendo a sua organização e regime extensivos a todo o território nacional;
c) A prossecução em todo o território nacional de uma política de segurança de proximidade, suportada por um dispositivo e um policiamento preventivo e de apoio, próximo dos cidadãos, em condições de assegurar a prevenção eficaz da criminalidade e garantir a efectiva segurança e tranquilidade das populações;
d) A afectação prioritária dos efectivos, meios e equipamentos das forças de segurança às missões que concorrem directamente para a manutenção e reforço da segurança pública;
e) O reforço e optimização da cooperação policial entre as forças e serviços de segurança, de forma a atingir a necessária eficácia no domínio da segurança pública;
f) A atribuição às forças de segurança da obrigação de participar e colaborar nos Conselhos Municipais de Segurança, nos termos da Lei n.º 33/98, de 18 de Julho, visando a prevenção da marginalidade e da delinquência e dos factores geradores de insegurança;
g) A atribuição aos agentes das forças e serviços de segurança de um estatuto que determine uma remuneração digna, subsídios e emolumentos específicos, seguro de vida e o exercício de direitos de cidadania, nomeadamente de associação sócio-profissional ou sindical nos termos da lei.