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2124 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

Em 22 de Dezembro de 2000 a França adoptou uma iniciativa com base no 3.º pilar destinada a completar este dispositivo.
Face ao exposto, a Comissão é do seguinte:

Parecer

A proposta de lei n.º 74/VIII encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2001. O Deputado Relator, Ricardo Castanheira - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 81/VIII
ALTERA E REPUBLICA A LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

Exposição de motivos

I - A revisão constitucional de 1997 trouxe um comando de integração do sistema de justiça militar no sistema penal comum. Tal comando traduziu-se, em primeiro lugar, na extinção dos tribunais militares em tempo de paz - com o consequente cometimento da jurisdição em matéria penal militar aos tribunais judiciais; em segundo lugar, na imposição de que a composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes estritamente militares integre juízes militares, em termos a definir por lei; e, finalmente, na consagração do conceito de "crime estritamente militar".
Deste comando resultam consequências nos planos material, processual e organizatório. Quanto aos dois primeiros, pode dizer-se que, ficando a jurisdição penal integralmente confiada aos tribunais judiciais, mal se compreenderia que o regime da lei penal comum, substantiva e processual, não fosse adoptado - com as especialidades inerentes à matéria - para os crimes estritamente militares.
Quanto ao plano organizatório, a questão afigura-se diversa. A solução adoptada pelo legislador da revisão constitucional para a atribuição da jurisdição penal militar aos tribunais judiciais não permite deixar intocada a estrutura destes. Ao contrário da solução acolhida por outros ordenamentos jurídicos (v.g., o francês), a CRP dispõe que os tribunais de qualquer instância que julguem crimes estritamente militares devem integrar, na sua composição, juízes militares. Note-se que a CRP utiliza a expressão "composição" - que nos remete para a ideia de elenco abstracto dos titulares de um órgão - e não constituição - conceito atinente ao momento em que os titulares que compõem um determinado órgão se reúnem para formar a vontade deste.
A previsão constitucional da criação de juízes militares privativos explica-se pela abordagem dos crimes estritamente militares como ilícitos penais especiais, cuja apreciação exige específicos conhecimentos técnicos. O legislador da revisão constitucional não desejou uma transição demasiado brusca de um sistema de tribunais altamente especializados em função da matéria para outro em que os crimes sejam submetidos ao julgamento de magistrados não especializados. Daí a solução intermédia dos juízes militares privativos.
Assim, a presente proposta de lei de alteração à LOFTJ vem dar um sentido mais profundo a essa lógica de integração. Se da CRP resulta a presença necessária de juízes militares nos tribunais que julguem crimes estritamente militares, a sede legislativa própria para tornar exequível o preceito constitucional é a LOFTJ.
II - A criação dos lugares de juiz militar obedeceu a uma preocupação de pragmatismo e redução de encargos. Desde logo se afastou a solução de realizar os julgamentos por crimes estritamente militares nos tribunais comuns, de acordo com os critérios de competência territorial, com juízes militares escolhidos ad hoc. Tal solução tinha dois graves inconvenientes.
Em primeiro lugar, as forças armadas não têm a possibilidade de manter em prevenção oficiais generais ou superiores para participarem em julgamentos que se realizem ao longo do País, incluindo nas regiões autónomas. Para além das despesas das deslocações, seria altamente perturbador o constante desviar dos oficiais das suas tarefas normais para irem participar em julgamentos.
Em segundo lugar, sendo os crimes estritamente militares cometidos, na maioria dos casos, por militares, a deslocação a tribunal, ao longo de várias sessões de julgamento, de arguidos, testemunhas, peritos e assessores, maioritariamente militares, seria incomportável para as forças armadas se a competência não fosse concentrada e estivesse difusa por todas as comarcas do País.
Deste modo, a solução preconizada no projecto surge como a decorrência lógica das premissas anteriormente descritas. A disposição constitucional que obriga à integração de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes estritamente militares, conjugada com a aplicação plena do Código de Processo Penal ao julgamento dos mesmos, leva a prever a existência de juízes militares nas secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, na secção criminal da Relação de Lisboa e nas varas criminais da comarca de Lisboa.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Artigos alterados

Os artigos 34.º, 47.º, 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e de natureza penal estritamente militar e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º.

Artigo 47.º
Definição

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Tribunal da Relação de Lisboa tem jurisdição, em todo o território nacional, para o julgamento dos crimes estritamente militares.