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2120 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

Artigo 5.º
(Orientações)

A actividade das forças de segurança com vista a garantir a segurança e a tranquilidade das populações desenvolve-se de acordo com as seguintes orientações gerais:

a) Assegurar a existência de instalações das forças de segurança e a realização das suas acções de patrulhamento tão próximo das populações quanto possível, dando especial prioridade aos bairros urbanos e suburbanos mais problemáticos, de forma a assegurar a prevenção da criminalidade e garantir a segurança e tranquilidade públicas;
b) Promover uma actividade das forças de segurança com uma forte componente preventiva e de proximidade, que aproxime os polícias dos cidadãos e crie uma relação de confiança com as populações e as forças de segurança;
c) Promover a cooperação entre forças e serviços de segurança a todos os níveis da sua estrutura hierárquica e no quadro das exigências da segurança pública;
d) Implementar a articulação e cooperação entre as entidades que, na área de cada autarquia, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência e na melhoria da segurança e tranquilidade públicas, através dos Conselhos Municipais de Segurança, com a composição e o funcionamento definidos na lei;
e) Implementar a natureza civil das forças de segurança de forma a que os respectivos funcionários e agentes não estejam sujeitos a qualquer regime estatutário ou hierárquico das forças armadas e lhes seja garantido o direito à constituição de associações de representação sócio-profissional ou de associações sindicais nos termos da lei;
f) Aprovar por decreto-lei, ouvidas as associações representativas dos profissionais das forças de segurança, um código deontológico da actuação policial destinado especialmente a regular o relacionamento dos agentes com os cidadãos;
g) Afectar prioritariamente os recursos humanos e materiais das forças de segurança a missões destinadas a garantir a segurança das populações.

Artigo 6.º
(Medidas prioritárias e imediatas)

A prossecução dos princípios de enquadramento e das orientações constantes da presente lei realiza-se no imediato, nomeadamente através das medidas prioritárias e imediatas definidas nos artigos seguintes, em matéria da organização, do funcionamento, do dispositivo, do efectivo, da formação, bem como da afectação dos recursos financeiros.

Artigo 7.º
(Dispositivo, organização e funcionamento)

O dispositivo das forças de segurança é definido nos termos seguintes:

1 - Para além das localidades em que presentemente já presta serviço, é atribuída à PSP a responsabilidade pelo policiamento das zonas urbanas com população igual ou superior a 10 mil habitantes;
2 - É reestruturada a GNR, com a adopção das seguintes medidas:

a) Substituição do dispositivo militar de brigadas por comandos distritais;
b) Integração das actuais forças de intervenção e especiais (Regimento de Infantaria e Grupo de Operações Especiais) no dispositivo territorial, afectando-as prioritariamente a missões destinadas a garantir a segurança das populações, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos profissionais envolvidos;
c) Disponibilização dos efectivos ocupados em tarefas administrativas e em impedimentos para missões destinadas a garantir a segurança das populações;
d) Requalificação do dispositivo, dotando-o com os efectivos e os meios correspondentes às exigências de segurança das populações e ao estatuto dos seus profissionais;
e) Nomeação de um director nacional pelo Ministro da Administração Interna, de entre personalidades com reconhecida competência para o exercício do cargo;
f) Extinção gradual das comissões de serviço de oficiais das forças armadas, passando todas as posições hierárquicas a ser assumidas por elementos provenientes do quadro permanente da GNR;
g) Redefinição do quadro de tutela, de responsabilidades, de competências e de estatuto das forças que exercem missões de fiscalização (Brigada de Trânsito e Brigada Fiscal), ouvidas as associações sócio-profissionais.

Artigo 8.º
(Equipamentos e meios logísticos)

As forças de segurança são dotadas com equipamentos e meios logísticos indispensáveis ao cumprimento das suas missões, nomeadamente:

a) A continuada renovação do parque de viaturas, com especial atenção às necessidades de patrulhamento e fiscalização, aos programas e projectos em desenvolvimento e à dotação dos respectivos serviços com veículos descaracterizados;
b) A reestruturação e renovação da rede de transmissões, assegurando a sua correspondência e complementaridade entre as várias forças e serviços de segurança e o apetrechamento dos efectivos policiais ligados à patrulha com os respectivos meios rádio;
c) A dotação das Brigadas de Trânsito e Fiscal com helicópteros equipados com visão nocturna e novas lanchas costeiras rápidas, no sentido de viabilizar a sua credibilidade e capacidade operativa;
d) A substituição de armamentos e equipamentos empregues pelas forças armadas e essencialmente militares atribuídos às forças de segurança por material destinado a missões de segurança pública.

Artigo 9.º
(Ensino e formação permanente)

1 - São alargadas as atribuições e competências do Instituto Superior de Ciências Policiais e Administração Inter