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2117 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

manutenção de uma rede nacional de Centros de Atendimento a Adolescentes.
2 - Estes Centros de Atendimento a Adolescentes integram equipas profissionais multidisciplinares e têm como principal objectivo prestar informação, aconselhamento e acompanhamento aos jovens no domínio da sexualidade e saúde reprodutiva, assegurando o acesso a meios contraceptivos.
3 - Os Centros de Atendimento a Adolescentes funcionarão preferencialmente junto das seguintes estruturas ou serviços públicos:

a) Centros de saúde;
b) Delegações do Instituto Português da Juventude;
c) Estabelecimentos de ensino;
d) Autarquias locais;
e) Instituições de utilidade pública.

4 - Os centros de saúde, hospitais e maternidades deverão assegurar consultas especializadas de gravidez na adolescência.

Artigo 4.º
(Equipas multidisciplinares)

1 - As equipas multidisciplinares referidas no artigo anterior serão compostas por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e professores, com formação específica na área da saúde sexual e reprodutiva na adolescência.
2 - Os centros de saúde, os serviços especializados de saúde escolar e os estabelecimentos de ensino deverão prestar o apoio necessário à constituição das equipas acima referidas.

Artigo 5.º
(Apoio social)

1 - Serão desenvolvidos programas específicos de apoio às grávidas, mães e pais adolescentes com incidência nas seguintes áreas:

a) Acesso ao primeiro emprego;
b) Habitação;
c) Acompanhamento psico-afectivo e social.

2 - O Governo assegurará uma linha de financiamento própria para as instituições sociais de rectaguarda que desenvolvam programas específicos de apoio e acompanhamento às grávidas adolescentes.

Artigo 6.º
(Regime escolar)

A fim de prevenir o insucesso e o abandono escolar precoce das grávidas, mães e pais adolescentes são previstas as seguintes medidas:

a) Possibilidade de inscrição em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência;
b) Alteração de datas de provas de avaliação, podendo ser fixadas épocas especiais;
c) Direito à transferência de estabelecimento de ensino;
d) Designação pelos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino de um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução;
e) Apoio pedagógico suplementar, sempre que o professor acompanhante entenda como necessário.

Artigo 7.º
(Programas escolares e focais)

Será criado pelo Governo um fundo nacional específico para apoio a programas escolares e focais promovidos por entidades do sector público, privado ou social, que tenham por objecto a prevenção da gravidez na adolescência e a formação na área da sexualidade juvenil.

Artigo 8.º
(Campanhas nacionais)

1 - O Estado promoverá campanhas nacionais de divulgação e informação envolvendo entidades públicas e privadas, organizações profissionais, associações de pais e estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos:

a) Divulgação de informação sobre a sexualidade juvenil;
b) Promoção de iniciativas de prevenção da gravidez na adolescência nos espaços e instituições frequentados por adolescentes, com especial incidência no meio escolar;
c) Mobilização da sociedade em torno das questões da sexualidade juvenil, contracepção e gravidez na adolescência;
d) Sensibilização dos adolescentes com vista a uma maternidade e paternidade responsável.

2 - Serão igualmente desenvolvidas campanhas em áreas-problema com organizações locais, tendo em conta a selecção de grupos-alvo e identificação das suas diferentes características e potenciais factores de risco.

Artigo 9.º
(Acompanhamento e avaliação)

O Governo criará ou designará uma estrutura de acompanhamento e avaliação das medidas ora propostas e outras respeitantes à gravidez na adolescência.

Artigo 10.º
(Regulamentação)

1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.
2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2001. Os Deputados do PSD: Nuno Freitas António Nazaré Pereira - Ricardo Fonseca de Almeida - Pedro Duarte.

PROJECTO DE LEI N.º 458/VIII
DEFINE AS GRANDES OPÇÕES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA

Preâmbulo

Nos termos da Constituição da República (alínea u) do artigo 164.º), constitui reserva absoluta de competência da