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2121 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

na por forma a abranger a formação de oficiais da GNR, devendo o seu corpo docente ser alargado a elementos provenientes desta força de segurança.
2 - É criado um Centro Policial de Simulação e Formação Permanente, vocacionado para a formação permanente dos agentes policiais e especializado em técnicas de defesa, tiro, segurança pública, minas e armadilhas e técnicas de investigação policial.

Artigo 10.º
(Prevenção da delinquência e da criminalidade)

1 - É implementado um programa nacional de intervenção em áreas de maior risco e de forte incidência do tráfico de droga, de delinquência e de marginalidade.
2 - É reforçado o patrulhamento policial nas zonas identificadas como de risco.
3 - São criadas novas divisões da PSP e grupos territoriais da GNR nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, que assegurem, a curto prazo, o melhoramento qualitativo do policiamento de proximidade.
4 - É criada uma rede de postos residenciais da PSP e da GNR, permitindo um policiamento preventivo à escala dos bairros residenciais e das pequenas comunidades.
5 - São deslocados os efectivos policiais afectos a funções administrativas, impedimentos e notificações, para as missões de patrulhamento e de segurança pública, sendo substituídos, integral e faseadamente, nessas tarefas, por pessoal com a formação adequada para essas funções.

Artigo 11.º
(Articulação e cooperação policial)

São criadas estruturas de articulação e cooperação entre as forças de segurança empenhadas na segurança pública, que actuem nas mesma área ou em áreas limítrofes, a nível distrital ou de área metropolitana, de forma a atingir a necessária eficácia no combate à criminalidade e à violência.

Artigo 12.º
(Conduta das forças de segurança)

O código deontológico da actuação policial é único para todas as forças e serviços de segurança, e regula a conduta dos respectivos agentes no seu relacionamento com os cidadãos, tendo como princípio essencial o respeito pela legalidade democrática e a garantia dos seus direitos, liberdades e garantias.

Artigo 13.º
(Controlo da actividade policial)

1 - O controlo das actividades policiais é assegurado, nos termos da lei, através da Inspecção-Geral de Administração Interna.
2 - Compete ao Governo dotar a IGAI com os meios necessários ao cumprimento eficaz das suas atribuições.

Artigo 14.º
(Condições de trabalho e direitos dos agentes)

São adoptadas medidas de promoção da melhoria das condições de trabalho e de estatuto remuneratório dos agentes das forças de segurança, designadamente através:

a) Da fixação de um horário de trabalho de 35 horas semanais;
b) Da atribuição de subsídios de risco, turno e de piquete;
c) Do pagamento de horas extraordinárias nos quantitativos estipulados para os demais trabalhadores da Administração Pública;
d) Da garantia dos direitos de cidadania dos seus profissionais.

Artigo 15.º
(Regulamentação e desenvolvimento)

Compete ao Governo, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, proceder ao desenvolvimento e à regulamentação do disposto na presente lei através dos diplomas legislativos e regulamentares adequados.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros após a aprovação da Lei do Orçamento do estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de Junho de 2001. Os Deputados do PCP: António Filipe - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Vicente Merendas - João Amaral - Natália Filipe - Joaquim Matias.

PROPOSTA DE LEI N.º 74/VIII
(ALTERA O REGIME PENAL DA FALSIFICAÇÃO DA MOEDA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Altera o regime penal da falsificação da moeda".
Essa apresentação é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, com pedido de prioridade.
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A discussão em Plenário da proposta de lei vertente está agendada para o dia 5 de Junho de 2001.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da proposta de lei n.º 74/VIII

Em Portugal este regime tem actualmente a sua sede no Código Penal, designadamente no Capítulo II do Título IV. Este regime cumpre já a generalidade das exigências da decisão-quadro, que, aliás, seguem em grande medida as soluções da Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, de 20 de Abril de 1929, que Portugal ratificou.
Alguns aspectos necessitam, todavia, de alteração. É o caso das molduras penais cuja elevação é exigida pela harmonização comunitária da legislação; da necessidade de prever em alguns dos tipos a punibilidade da tentativa e a possibilidade de extradição; do alargamento do tipo crimi