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2214 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

é punido com pena de prisão de um mês a dois anos, quando ao facto não corresponder pena mais grave.

Artigo 86.º
Abuso de autoridade por prisão ilegal

O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um subordinado, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 87.º
Responsabilidade do superior

O superior que tiver conhecimento de que um subordinado está praticando ou praticou qualquer dos actos referidos nos artigos 85.º e 86.º e não puser cobro aos mesmos é punido com as mesmas penas.

Artigo 88.º
Assunção ou retenção ilegítimas de comando

O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou retiver algum comando é punido com pena de prisão de quatro a 10 anos.

Artigo 89.º
Movimento injustificado de forças militares

O comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças militares terrestres, navais ou aéreas é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o seu procedimento causar alarme ou perturbação da ordem pública ou constituir acto de hostilidade contra os órgãos de soberania, as chefias militares ou país estrangeiro;
b) Com pena de prisão de um mês a um ano, nos demais casos.

Artigo 90.º
Uso ilegítimo das armas

O militar que fizer ou autorizar os seus subordinados a fazer uso ilegítimo das armas é punido com pena de prisão de um mês a um ano, salvo se pena mais grave for aplicável por outra disposição legal.

Capítulo VII
Crimes contra o dever militar

Artigo 91.º
Benefícios em caso de capitulação

O chefe que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos demais militares, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 92.º
Evasão militar

O militar que fugir à escolta que o acompanhava ou se evadir do local onde se encontrava preso ou detido, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a dois anos.

Artigo 93.º
Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras

O militar que, em tempo de paz e sem autorização, se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 94.º
Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra

O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Capítulo VIII
Crimes contra o dever marítimo

Artigo 95.º
Perda, encalhe ou abandono de navio

1 - O comandante, piloto ou prático de navio mercante escoltado ou ao serviço das forças armadas ou outras forças militares que, em tempo de guerra:

a) Causar a perda ou o encalhe do navio;
b) Abandonar, sem motivo legítimo, o seu posto no navio;
é punido com pena de dois a oito anos de prisão.

2 - Se a perda ou encalhe forem causados por negligência, é aplicada a pena de prisão de um mês a um ano.

Artigo 96.º
Omissão de deveres por navio mercante

O comandante de navio mercante que:

a) Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro;
b) Em tempo de guerra, não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português;
c) Em tempo de guerra, não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir;
é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.

Livro II
Do processo

Capítulo I
Disposição preliminar

Artigo 97.º
Aplicação do Código de Processo Penal

As disposições do Código de Processo Penal são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados neste Código e em legislação militar avulsa.