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2220 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

responsabilidade pelas despesas efectuadas pelos operadores de telecomunicações relativamente aos pedidos feitos no quadro do artigo 18.º (artigo 21.º).
O facto de a Convenção criar um sistema voltado para a repressão criminal não a impediu de se preocupar com a protecção de dados de carácter pessoal (artigo 23.º), introduzindo aqui uma preocupação actual que tem origem no enorme desenvolvimento e na potencialidade das tecnologias da informação que podem, se não forem tomadas as medidas apropriadas, violar o legítimo direito à privacidade dos cidadãos reconhecido nos principais instrumentos de protecção de direitos do homem.
5 - Por fim, temos o Título V relativo às disposições gerais que sublinha, em primeiro lugar, a obrigação de declarar quais as autoridades competentes para aplicação da presente Convenção e para aplicação entre os Estados-membros das disposições relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
Esta declaração, que não inclui as autoridades que já foram designadas para os efeitos da Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo e do Tratado de Benelux, deve ser feita quando da notificação ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia da conclusão dos trâmites constitucionais necessários para a adopção da Convenção.
As outras disposições deste Título V dizem respeito à proibição de reservas, à entrada em vigor da Convenção, à aplicação territorial, à adesão de novos Estados-membros, à entrada em vigor para a Islândia e a Noruega.

II Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que, a se adoptar, a proposta de resolução n.º 58/VIII reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições se subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2001. O Deputado Relator, Laurentino Dias - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.