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2215 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

Capítulo II
Dos tribunais

Artigo 98.º
Disposições aplicáveis

A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições deste Código, e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária.

Artigo 99.º
Competência material e funcional

Compete, respectivamente:

a) Às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a sua situação;
b) Às secções criminais do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais superiores de patente idêntica ou superior à dos juízes militares de 1ª instância, seja qual for a sua situação;
c) A umas e outras, praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 100.º
Competência territorial

O Tribunal da Relação de Lisboa e as varas criminais da comarca de Lisboa têm competência em todo o território nacional.

Artigo 101.º
Competência do tribunal colectivo

Os processos por crimes estritamente militares são da competência do tribunal colectivo.

Artigo 102.º
Competência para a instrução criminal militar

1 - A secção de instrução criminal militar do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa tem competência em todo o território nacional.
2 - Em caso de urgência, para efeitos do primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou aplicação de medidas de coacção, quando não seja possível recorrer atempadamente ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, é competente o tribunal de instrução criminal da comarca onde ocorrer a detenção.

Artigo 103.º
Competência por conexão

A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar.

Artigo 104.º
Conferência nos processos por crime estritamente militar

1 - Na conferência das secções criminais em que se decida processo por crime estritamente militar intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção do juiz militar é feita por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos das forças armadas ou com a GNR, caso em que o juiz militar é o oriundo desse ramo.
3 - Nas faltas ou impedimentos do juiz militar referido no número anterior, a respectiva substituição faz-se por sorteio.

Artigo 105.º
Composição do tribunal em audiência

1 - Fora dos casos especialmente previstos na lei, a audiência de julgamento de crime estritamente militar é efectuada:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes adjuntos, sendo sempre dois juízes militares;
b) No Tribunal da Relação de Lisboa, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar;
c) Nas varas criminais da comarca de Lisboa, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar.

2 - A intervenção dos juízes militares no julgamento efectua-se nos termos do artigo anterior.

Artigo 106.º
Impedimentos

Além dos casos previstos no Código de Processo Penal, nenhum juiz militar pode exercer a sua função num processo penal:

a) Quando for ofendido pelo crime;
b) Quando à data em que o crime foi cometido ou o processo iniciado se encontrava sob as ordens imediatas do arguido ou fosse seu superior hierárquico imediato.

Capítulo III
Da Polícia Judiciária Militar

Artigo 107.º
Da Polícia Judiciária Militar

1 - A Polícia Judiciária Militar é o órgão de polícia criminal com competência específica nos processos por crimes estritamente militares, competindo-lhe as funções que pelo Código de Processo Penal são atribuídas aos órgãos de polícia criminal e actuando, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
2 - É da competência reservada da Polícia Judiciária Militar a investigação dos crimes de natureza estritamente militar.

Capítulo IV
Dos actos processuais e das medidas de coacção

Artigo 108.º
Notificações

1 - As notificações aos militares em serviço nas forças armadas ou outras forças militares para comparecerem perante os tribunais, o Ministério Público, a Polícia Judiciária