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2216 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

Militar ou para a prática de qualquer acto processual são feitas por simples aviso escrito dirigido ao comandante, director ou chefe da unidade, estabelecimento ou órgão de que o militar dependa.
2 - Se ocorrerem especiais motivos de urgência, os militares em serviço podem ser notificados por aviso verbal, mesmo telefónico, dirigido aos respectivos superiores hierárquicos, que devem providenciar pela notificação imediata.

Artigo 109.º
Medidas de coacção não aplicáveis

Aos militares em serviço efectivo não serão aplicadas as medidas de coacção de obrigação de permanência na habitação e de obrigação de apresentação periódica.

Capítulo V
Do procedimento

Artigo 110.º
Dever de participação

O oficial que, no exercício de funções de comando e por causa delas, tomar conhecimento de crime estritamente militar, tem o dever de o participar à autoridade competente.

Artigo 111.º
Auto de notícia

O oficial que presenciar qualquer crime de natureza estritamente militar levanta ou manda levantar auto de notícia.

Artigo 112.º
Detenção

1 - Em caso de flagrante delito por crime estritamente militar qualquer oficial procede à detenção.
2 - O oficial que proceder à detenção entrega imediatamente o detido à autoridade competente.

Artigo 113.º
Competência para o inquérito

É competente para a realização do inquérito o Ministério Público que exercer funções no tribunal competente para a instrução.

Artigo 114.º
Assessoria militar

Na promoção do processo por crime estritamente militar o Ministério Público é assessorado por oficiais das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana.

Capítulo VI
Da justiça militar em tempo de guerra

Secção I
Organização judiciária militar em tempo de guerra

Artigo 115.º
Tribunais militares

1 - Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.
2 - Os tribunais militares a que se refere o número anterior são o Supremo Tribunal Militar, o Tribunal Militar de 2ª Instância, o Tribunal Militar de 1ª Instância e os tribunais de guerra.
3 - Cessada a vigência do estado de guerra, os tribunais referidos nos números anteriores mantêm-se em funções até decisão final dos processos pendentes.

Artigo 116.º
Prevalência do serviço de carácter operacional

O serviço de justiça, em tempo de guerra, não prevalece sobre o de carácter operacional, nem dispensa os militares do cumprimento dos deveres inerentes às funções que cumulativamente exercerem.

Artigo 117.º
Composição dos tribunais militares permanentes

1 - O Supremo Tribunal Militar é composto pelos juízes militares do Supremo Tribunal de Justiça e por um juiz auditor, conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - O Tribunal Militar de 2ª instância é composto pelos juízes militares da Relação e por um juiz auditor, desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa.
3 - O Tribunal Militar de 1ª Instância é composto pelos juízes militares das Varas Criminais de Lisboa e por um juiz auditor, juiz de direito das mesmas varas.
4 - O presidente dos tribunais militares é o juiz militar mais antigo.
5 - Os juízes auditores dos tribunais militares permanentes exercem as funções de relator do processo e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 118.º
Tribunais militares de guerra

1 - Quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, podem ser criados junto dos comandos das mesmas unidades ou forças tribunais militares, designados tribunais de guerra.
2 - Os tribunais de guerra não têm constituição permanente e são dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados.
3 - A nomeação e a convocação dos membros dos tribunais de guerra são feitas por simples ordem escrita do comandante da unidade ou força operacional.

Artigo 119.º
Composição dos tribunais militares de guerra

1 - Os tribunais de guerra são compostos por:

a) Um presidente e três vogais;
b) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em direito.

2 - O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles.
3 - Não sendo possível constituir o tribunal de guerra por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, é competente para julgar o feito o tribunal militar permanente.