2219 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001
va, para ratificação, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000".
2 - Esta proposta de resolução foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta da resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º e na alínea b) do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa e reúne os requisitos formais aplicáveis.
B) As principais disposições da Convenção
1 - A Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, foi elaborada nos termos do artigo 34.º, n.º 2, alínea d), do Tratado de Amsterdão.
A matéria que aborda, o auxílio judiciário mútuo em matéria penal, já tem uma longa tradição na Europa, como se depreende do artigo 1.º que apresenta esta Convenção como o desenvolvimento dos seguintes instrumentos internacionais:
- Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 20 de Abril de 1959 (a seguir "Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo";
- Tratado de extradição e de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, de 27 de Junho de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 11 de Maio de 1974 (a seguir "Tratado do Benelux");
- O Protocolo adicional à Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo, de 17 de Março de 1978;
- O Acordo de Schengen relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 14 de Junho de 1985; e
- A Convenção de aplicação dos Acórdãos de Schengen, de 14 de Junho de 1985, celebrada em 19 de Junho de 1990.
O facto de a Convenção se apresentar como o desenvolvimento destes instrumentos internacionais tem uma importância decisiva, em matéria de interpretação, para dar a primazia à Convenção quando se verificarem conflitos entre esta e os referidos instrumentos internacionais.
2 - O objectivo primordial da Convenção é, nos termos do "Relatório Explicativo", aprovado pelo Conselho em 30 de Novembro de 2000 (2000/C 379/02), "melhorar a cooperação judiciária, desenvolvendo e modernizando as disposições existentes em matéria de auxílio judiciário mútuo, principalmente alargando o número de casos em que é possível solicitá-lo e, através de uma série de medidas, facilitando o seu funcionamento, que se tornará mais rápido, mais flexível e, por isso mesmo, mais eficaz".
Esta Convenção apresenta dois aspectos muito interessantes e, em certa medida, inovadores quanto aos processos que podem ser objecto de auxílio judiciário mútuo.
Em primeiro lugar, o auxílio judiciário mútuo pode ser concedido "em processos instaurados pelas autoridades administrativas por factos puníveis nos termos do direito interno do Estado-membro requerente ou do Estado-membro requerido, ou de ambos, como infracções regulamentares, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, nomeadamente em matéria penal" (artigo 3.º, n.º 1).
Em segundo lugar, o auxílio judiciário mútuo também pode ser concedido em processos penais e nos processos referidos no artigo 3.º, n.º 1, relativamente "a factos ou infracções pelos quais uma pessoa colectiva seja passível de responsabilidade no Estado-membro requerente (artigo 3.º, n.º 2).
Quanto à execução dos pedidos de auxílio judiciário, a Convenção determina que deve respeitar as formalidades e procedimentos expressamente indicados pelo Estado requerente, salvo quando contrariarem disposições da própria Convenção ou princípios fundamentais de direito do Estado-membro requerido (artigo 4.º).
O envio e a notificação de peças processuais são tratados no artigo 5.º, enquanto a transmissão de pedidos de auxílio judiciário mútuo é regulamentada no artigo 6.º. Por sua vez, o artigo 7.º admite a possibilidade de intercâmbio espontâneo de informações, que fica sujeita às condições de utilização que a autoridade que as presta determinar.
3 - A Convenção consagra no campo do auxílio judiciário mútuo a utilização de novas tecnologias e de métodos de investigação recentes, o que constitui um passo importante na luta contra o crime (Título II).
Em primeiro lugar, há que fazer referência à restituição que permite ao Estado-membro requerente pedir que sejam colocados à sua disposição objectos obtidos por meios ilícitos com vista à sua restituição aos legítimos proprietários (artigo 8.º).
Em segundo lugar, vem a transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação que torna possível a transferência de uma pessoa detida no território de um Estado-membro para o território do Estado-membro em que a investigação se vai realizar (artigo 9.º).
Em terceiro lugar, admite-se a audição por videoconferência que permite a audição de testemunhas ou peritos, pelas autoridades judiciárias de um Estado-membro, se não for oportuna ou possível a comparência física no seu território das pessoas a ouvir (artigo 10.º). Este meio pode ser utilizado para a audição de arguidos desde que estes dêem o seu consentimento.
Em quarto lugar, aceita-se a audição de testemunhas e peritos por conferência telefónica quando estes se encontram no território de um Estado-membro diferente daquele a que pertencem as autoridades judiciárias que os querem ouvir. Este tipo de audição requer o consentimento das pessoas cuja audição se pretende efectuar (artigo 11.º).
Em quinto lugar, registe-se o recurso às entregas vigiadas, às equipas de investigação conjuntas e às investigações encobertas, como meios de investigação poderosos cuja disciplina se encontra nos artigos 12.º, 13.º e 14.º, respectivamente.
Por último, relativamente às formas específicas de auxílio judiciário mútuo que temos vindo a enumerar, assinale se que, enquanto o artigo 15.º prevê a disciplina da responsabilidade penal dos funcionários públicos "para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam", o artigo 16.º prevê a disciplina da responsabilidade civil dos "pelos danos que causem no desempenho da sua missão".
4 - A Convenção também consagra no seu Título III a intercepção de telecomunicações com algum pormenor. Começa por designar as autoridades judiciárias como autoridades competentes (artigo 17.º) e estabelece uma definição de pedidos de intercepção de telecomunicações (artigo 18.º). Em seguida faz uma distinção entre a intercepção de telecomunicações em território nacional por intermédio de prestadores de serviços (artigo 19.º) e a intercepção de telecomunicações sem assistência técnica de outro Estado-membro (artigo 20.º), estabelecendo, finalmente, de seguida a