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0007 | II Série A - Número 006S | 15 de Outubro de 2001

 

social, assegurando os direitos sociais fundamentais com particular ênfase no apoio aos processos de inserção dos grupos mais desfavorecidos e ameaçados por processos de marginalização, procedendo à reforma da segurança social enquanto contribuição indispensável para a sustentabilidade dos sistemas sociais e lançando uma nova política para a toxicodependência.
2. No âmbito da Segurança Social prosseguirão as acções destinadas à continuação da regulamentação da Lei de Bases da Segurança Social, no respeito pelos princípios de reforço da coesão social e da sustentabilidade financeira; ao aperfeiçoamento do subsistema de protecção social da cidadania, através da implementação do regime de solidariedade; ao aperfeiçoamento do subsistema de protecção à família, com especial relevo para as eventualidades de deficiência e dependência; à reforma do subsistema previdencial, com destaque para a reformulação do regime jurídico das pensões, o aperfeiçoamento do regime jurídico da doença, maternidade, paternidade e adopção e a revisão do regime sancionatório; à definição do regime jurídico dos regimes complementares de reforma; à actualização das pensões mais degradadas; ao combate à fraude e evasão contributiva e ao acesso indevido ás prestações da Segurança Social.
3. No âmbito da Solidariedade proceder-se-á à reforma dos sistemas de protecção social, incluindo um esforço para criar uma relação individualizada dos beneficiários com os Serviços Locais de Acção Social; ao desenvolvimento dos equipamentos e serviços sociais, com destaque para o apoio domiciliário a idosos, a criação de creches e a criação de redes de apoio a pessoas deficientes e suas famílias; ao lançamento de iniciativas de desenvolvimento integrado em territórios urbanos e rurais; e à modernização administrativa dirigida aos serviços que gerem os sistemas de segurança social.
4. No âmbito da política de Saúde, irão concretizar-se actuações dirigidas:
a) ao reforço dos instrumentos de intervenção em saúde pública;
b) à promoção da saúde e prevenção da doença;
c) à concentração de esforços em problemas de saúde prioritários (diabetes, oncologia, asma, tuberculose, saúde mental, alcoolismo, toxicodependência, sinistralidade rodoviária) e em grupos de maior vulnerabilidade em saúde (saúde materno infantil, saúde e bem estar dos idosos, saúde sexual e reprodutiva em adolescentes);
d) à qualidade e segurança de bens e produtos relevantes para a saúde, incluindo a segurança dos medicamentos, da utilização do sangue e da qualidade e segurança alimentar;
e) à melhoria da resposta dos serviços de saúde, com destaque para o investimento na construção, remodelação ou ampliação de centros de saúde e hospitais, na melhoria da Rede Nacional de Urgência/Emergência, na criação de novas unidades especializadas, na implementação de 13 redes de referenciação hospitalar e na execução do plano nacional de cuidados integrados continuados e de outros planos nacionais dirigidos a cuidados de saúde específicos.
5. Ainda no âmbito da política de saúde, prosseguirão igualmente as acções dirigidas:
a) à melhoria no funcionamento do Serviço Nacional de Saúde, ampliando e assegurando a equidade no acesso, maior humanização e qualidade nos serviços prestados, reconhecendo e premiando o mérito dos profissionais, melhorando as condições de trabalho e realização profissional, prevenindo conflitos de interesses e irregularidades;

b) à melhoria da qualidade da despesa e combate ao desperdício, nomeadamente garantindo a racionalidade na instalação de equipamentos de saúde, aumentando a transparência orçamental, reforçando as práticas de contratualização, melhorando a prescrição e controlando os gastos com os medicamentos, reorganizando a farmácia hospitalar, racionalizando o uso dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
c) à modernização administrativa e melhoria da gestão, incluindo a promoção da gestão descentralizada e participada do SNS, o desenvolvimento de iniciativas e modelos de gestão empresarial em hospitais e em cuidados de saúde primários; à formação, investigação e qualidade em Saúde e ao exercício responsável da cidadania em saúde.
6. No que respeita à Política contra a Droga e Toxicodependência, destacam-se actuações dirigidas à implementação do Plano Nacional de Luta Contra a Droga e à criação de uma rede nacional de prevenção primária da toxicodependência , que conte com envolvimento das autarquias e da sociedade civil.
7.
Artigo 9.º
Criar condições para uma economia moderna e competitiva

1. A criação de condições para uma economia moderna e competitiva, no contexto de um novo regime económico decorrente da criação do Euro e caracterizado por profundas alterações nas condições de afirmação competitiva das empresas e de exercício da política económica pelo Governo, realizar-se-á prosseguindo as indispensáveis reformas estruturais, adoptando um novo perfil de política económica adequado ao processo de globalização dos mercado e das tecnologias e à emergência da nova economia das tecnologias de informação e comunicação, reforçando as condições de competitividade das empresas, designadamente através de um ordenamento jurídico apropriado e de condições de financiamento favoráveis e prosseguindo o estabelecimento de um novo contrato entre o Estado e o mercado, remetendo-se aquele sempre que possível para o seu papel de regulador e de garante de bom funcionamento e de equidade.
2. O Sistema Estatístico reveste uma importância crucial para a condução das políticas económicas e sociais; o ano de