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0010 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2001

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 158/III
(APRECIAÇÃO PARLAMENTAR DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA - 15.º ANO)

Relatório final da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios parcelares das diversas comissões especializadas

Relatório final da Comissão de Assuntos Europeus

1 - Enquadramento

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, o Governo apresentou à Assembleia da República o Relatório de Acompanhamento da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia - 15.º ano.
Iniciada a apreciação parlamentar através da análise, nos respectivos domínios, pelas comissões permanentes especializadas da Assembleia da República, o presente relatório visa consubstanciar tal apreciação na perspectiva específica da Comissão de Assuntos Europeus (CAE). Em anexo ao presente relatório encontram-se os relatórios das Comissões especializadas até ao momento recebidos na CAE, nomeadamente das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação; Trabalho, Solidariedade e Segurança Social; Juventude e Desporto; Educação, Ciência e Cultura; Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O "Relatório Geral sobre a Actividade da União Europeia", publicado pela Comissão Europeia, e o documento "Portugal na União Europeia", da responsabilidade do Ministério dos Negócios Estrangeiros, descrevem o desenrolar pormenorizado do processo europeu e o papel nele desempenhado por Portugal e por todas as suas entidades e cidadãos. Com base nesses relatórios compete à Assembleia da República promover os temas relevantes, proceder à análise crítica do processo e realizar o debate político sobre as linhas de orientação seguidas.
Assim, pese embora a multiplicidade de temas do Relatório de Acompanhamento da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia - 15.º ano, agora em análise - reflexo óbvio da complexidade da construção e aprofundamento da União Europeia -, entende-se que cabe à Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República relevar as questões que se afiguram mais pertinentes e a elas dedicar uma reflexão mais aturada.

2 - Construção e aprofundamento da União Europeia

2.1 - Arquitectura institucional europeia:
Na sequência da decisão do Conselho Europeu de Colónia, de Junho de 1999, a Presidência Portuguesa iniciou, em Fevereiro de 2000, os trabalhos da Conferência Intergovernamental (CIG), cujo objectivo principal, insistentemente enunciado, era o de resolver as questões institucionais que, tendo ficado pendentes em Amsterdão, deveriam ser solucionadas antes do alargamento.
Se a agenda inicial concentrada nos três temas pendentes de Amsterdão - dimensão e composição da Comissão, ponderação dos votos no Conselho e extensão da maioria qualificada - permitia aquela leitura, os termos em que o acordo veio a ser alcançado em Dezembro confirmaram que o Tratado de Nice é, sobretudo, uma página de transição. As declarações da grande maioria dos líderes europeus, com excepção para a Espanha, acentuaram, sobretudo, que o "dever foi cumprido".
Há, pois, um largo consenso de satisfação por o acordo ter sido o possível e o reconhecimento generalizado que o acordo é o que se tem chamado um "acordo minimalista".
O alargamento ao surgir per si como um pretexto importante e decisivo quer para a alteração dos "equilíbrios" institucionais que se foram adquirindo ao longo de 50 anos quer para o aprofundamento da integração, permitiu que, em nome do "ideal europeu" de reunificação, se confrontassem, sobretudo, interesses nacionais de afirmação de poder nas instâncias europeias.
Assim se compreende que a opinião pública tenha quase unanimemente atribuído uma clara vitória à Alemanha - que, em contrapartida da não diferenciação de votos no Conselho face à França, não perdeu mandatos de Deputados no Parlamento Europeu numa Europa alargada e conseguiu maior margem de exercício do direito de veto nas decisões por maioria qualificada - e expresse opiniões diversas quanto à posição dos pequenos e médios Estados-membros. Estes, por sua vez, avaliaram os resultados da Cimeira tendo em conta os ganhos marginais obtidos face às pretensões e propostas que os grandes países lhes colocaram na mesa. Apesar destes condicionalismos, o Tratado de Nice não comprometeu o futuro da Europa nem a capacidade de afirmação e intervenção de Portugal.
Sem pretender efectuar a análise exaustiva das principais conclusões, há que destacar:
- O diferimento da decisão quanto ao número de comissários até ao momento em que a União contar com 27 Estados-membros, sendo que os seis países mais populosos perdem o seu segundo comissário a partir de 2005;
- A designação, por maioria qualificada, pelo Conselho Europeu, do presidente da Comissão;
- A alteração do número de votos atribuído a cada Estado-membro, no Conselho, bem como da relação entre o número mínimo de votos (quatro para o Luxemburgo) e máximo (29 para a Alemanha, França, Itália, Reino Unido);
- A fixação de maioria qualificada, numa Europa a 27, em 255 votos sobre um total de 345 votos (73,4%), representando a maioria dos Estados-membros e, sempre que um Estado-membro solicite, também 62% da população total;
- O número total de Deputados no Parlamento Europeu, após o alargamento, não poderá exceder 732, sendo a Alemanha o único país a manter o número de representantes naquela instituição;
- O alargamento da cooperação reforçada à política externa e de segurança comum, com excepção das questões militares e da defesa;
- O número mínimo de Estados-membros necessário para uma cooperação reforçada será de oito (nos três "pilares"), tendo sido suprimida a possibilidade de "veto";
- A extensão do voto por maioria qualificada a cerca de 30 novas disposições, mantendo-se a decisão por unanimidade, total ou parcial (por vezes associada ao processo de co-decisão) em áreas como a fiscalidade, segurança social, vistos, asilo e imigração e política comercial.