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0197 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

dos tribunais administrativos estende-se, nestes casos, à apreciação da validade dos próprios actos jurídicos de preparação e adjudicação do contrato (actos pré-contratuais), praticados por estas entidades.

No plano da distribuição de competências pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, cumpre começar por assinalar que, não estando em curso uma reforma das regras processuais no domínio da justiça fiscal, cuja lei de processo, elaborada em 1999, no âmbito do Ministério das Finanças, não é tocada pela presente reforma, houve também o cuidado de não alterar o quadro das competências dos tribunais tributários e da secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.
No tocante aos tribunais administrativos de círculo e à secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, a mais significativa inovação prende-se com a redistribuição das suas competências. Indo ao encontro de diversas propostas que vinham sendo formuladas na jurisprudência e na doutrina e foram reafirmadas no âmbito da discussão pública, mas também à revelia de algumas reticências desde sempre manifestadas, optou-se por adoptar um modelo no qual o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo deixam, no essencial, de funcionar como tribunais de primeira instância, para exercerem as competências que são próprias dos tribunais superiores.
Sem prejuízo de algumas ressalvas de limitada expressão estatística, os tribunais administrativos de círculo passam, assim, a conhecer, em primeira instância, da generalidade dos processos e os tribunais superiores a funcionar, essencialmente, como tribunais de recurso. O Tribunal Central Administrativo passa a ser o tribunal de segunda instância, para o qual são interpostos os recursos de apelação das sentenças proferidas pelos tribunais de círculo.
Ao Supremo Tribunal Administrativo fica reservada a tarefa de funcionar como regulador do sistema, função adequada a uma instância suprema. Neste sentido, cabe-lhe apreciar os recursos para uniformização de jurisprudência, fundados em oposição de acórdãos. Também lhe podem ser, entretanto, dirigidos recursos de revista, interpostos per saltum, com exclusivo fundamento em questões de direito, de decisões de mérito proferidas pelos tribunais administrativos de círculo em processos de valor mais elevado, ou interpostos de decisões de mérito proferidas pelo Tribunal Central Administrativo, relativamente a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental, ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. O Supremo Tribunal Administrativo pode ser, enfim, chamado, por um tribunal administrativo de círculo, a pronunciar-se, a título prejudicial, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida uma questão de direito nova, que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
A admissão de um recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo vem introduzir no contencioso administrativo português a possibilidade de uma segunda instância de recurso e, portanto, de um triplo grau de jurisdição. Considerou-se adequada a introdução desta via pelo facto de, no novo quadro de distribuição de competências, ser ao Tribunal Central Administrativo que incumbe funcionar como instância normal de recurso e se afigurar útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em sectores que devam ser considerados mais importantes. Não há, assim, a intenção de generalizar o recurso de revista, institucionalizando o terceiro grau de jurisdição, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione, como se pretende, como uma válvula de segurança do sistema.
No mesmo sentido, de acentuar o papel do Supremo Tribunal Administrativo como regulador do sistema, se inscreve a referida previsão da possibilidade de um tribunal administrativo de círculo lhe solicitar, no âmbito de um reenvio prejudicial, que indique o sentido em que deve resolver uma questão de direito nova que lhe suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios. Sem se pretender atribuir a esta pronúncia do Supremo um alcance mais intenso do que aquele que lhe deve corresponder e que, do ponto de vista jurídico, se circunscreve ao processo que o tribunal de círculo tem em mãos, esta intervenção poderá, em todo o caso, evitar dificuldades na aplicação de regimes novos que, muitas vezes, dão origem a elevado número de processos, no âmbito dos quais são proferidas sentenças desencontradas. A utilização desta possibilidade, que se coloca à disposição dos tribunais de primeira instância, poderá contribuir para prevenir a produção de acórdãos contraditórios e, assim, para favorecer, a priori, a uniformização de jurisprudência quando existam muitos processos que coloquem a mesma questão jurídica material.
No que se refere ao funcionamento interno dos tribunais, refere o Governo que se procura assegurar uma maior eficácia e eficiência na administração da justiça administrativa e criar condições para dar a quem a ela recorre a possibilidade de calcular o tempo que o processo poderá durar, responsabilizando todos os intervenientes. Neste sentido, prevê-se que o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo dentro do qual os diferentes actos processuais a cargo de magistrados e funcionários deverão ser praticados seja anualmente fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, para além de outras medidas de agilização de processos, reforçam-se os poderes do presidente de cada tribunal, por forma a assegurar o andamento do serviço, no cumprimento dos prazos estabelecidos, a planear e organizar os recursos humanos do tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do respectivo trabalho. Prevê-se, enfim, a possibilidade de recorrer à bolsa de juízes, criada para permitir o suprimento de necessidades adicionais de resposta.
Podem ser recrutados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, advogados, funcionários da Administração Pública ou universitários, e por um corpo de magistrados especializados, com formação específica em matérias administrativas e fiscais e que a essas matérias se propõem dedicar a sua carreira. Neste último sentido se prevê, sem prejuízo embora da necessária regulação em diploma próprio, que, após o recrutamento, tenha lugar um período de formação específica, adequada à preparação dos novos magistrados para as funções que vão exercer.

III - Esboço Histórico - Os tribunais administrativos e a sua evolução

Os órgãos da Administração praticam actos jurídicos que se traduzem numa definição de direitos autoritária e com

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