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0199 | II Série A - Número 012 | 02 de Novembro de 2001

 

um corpo único e regem-se em primeira linha, pelas disposições da Constituição sobre a independência, a inamovibilidade, a irresponsabilidade e as incompatibilidades; não estão sujeitos a limite de tempo de permanência no lugar. É criado um Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
Tal como observa L. Costa de Mesquita [In Enciclopédia Polis Tribunais Administrativos, Verbo] em face do quadro atrás exposto, é seguro poder afirmar-se que não estamos perante nenhum dos sistemas anteriormente ensaiados.
Não é o sistema do administrador-juiz porque os TA, julgam, não se limitam a dar consultas a um órgão da Administração activa (jurisdição reservada) ou a decidirem por delegação da Administração (jurisdição delegada) mas também não é o sistema a que se chamou dos tribunais administrativos, uma vez que eles agora não são órgãos da Administração, pelo contrário, são exteriores a ela, hermeticamente fechados sobre si, igualmente, não se pode falar do sistema dos tribunais judiciais, visto que nem as questões do contencioso administrativo estão confiadas a estes tribunais nem originam julgamento. Como os de quaisquer casos de justiça comum. Dir-se-á que não existindo presentemente mais do que uma ordenação constitucional dos tribunais, não existindo um sistema unitário e integrado, os tribunais administrativos constituem uma categoria de tribunais independente e autónoma dos demais, com um tribunal superior no topo da sua hierarquia.

IV - Do quadro legal aplicável

O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais surgiu na sequência de um texto elaborado por uma comissão presidida pelo Dr. Rui Machete.
De acordo com o Presidente dessa Comissão o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais teve dois objectivos fundamentais:

- Por um lado, tentar por cobro a uma situação diagnosticada como caótica em que se encontravam os tribunais administrativos e fiscais, avassalados por um número crescente de processos;
- Por outro lado, era imperioso traduzir no plano processual, as garantias de defesa a situações subjectivas dos particulares e que a Constituição procurou fortalecer.

Este diploma foi precedido de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 29/83, de 8 de Setembro.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ao criar novos meios processuais da competência dos tribunais administrativos, tornou indispensável a respectiva regulamentação.
Consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, (LPTA) a necessidade de um diploma que regulasse os aspectos processuais daqueles novos meios contenciosos.
Dispõe o legislador que "confia-se em que a aplicação do presente diploma possa contribuir para a recuperação do estado de congestionamento do serviço dos tribunais administrativos".
O Decreto-Lei n.º 129/84 transformou as auditorias administrativas em tribunais administrativos e círculo, e introduz uma inovação relevante: ao contrário das auditorias que funcionavam apenas com juiz singular, os tribunais administrativos de círculo funcionavam com juiz singular ou em colectivo.
Contudo, a experiência prática veio revelar o quanto estava enganado o legislador dado que as instâncias administrativas designadamente o Supremo Tribunal Administrativo atingiram um estádio de quase "ruptura".
Com efeito, o crescendo de processos que foram sendo difíceis de escoar dada a complexidade da tramitação processual existente bem como a verificação de outros problemas de ordem logística contribuíram para o verdadeiro caos do contencioso administrativo em geral.

IV - Do enquadramento constitucional
(Artigo 214.º da CRP)

A constitucionalização formal dos tribunais administrativos e fiscais efectuada na 2.ª revisão constitucional - pela qual deixaram de ser uma ordem judicial constitucionalmente facultativa - veio ao encontro das críticas da doutrina que se manifestavam estupefactas ao "ver considerada como facultativa e dependente da lei a existência de uma categoria de tribunais que goza de uma posição solidamente sedimentada no actual sistema judicial".
A consolidação do estatuto constitucional dos tribunais administrativos e fiscais constitui, assim, uma das inovações mais relevantes da 2.ª revisão constitucional.
Os tribunais administrativos e fiscais formam uma estrutura hierárquica, tendo como órgão de cúpula o Supremo Tribunal Administrativo (212.º, n.º1) que está de certo modo para a justiça administrativa como o Supremo Tribunal de Justiça está para os tribunais judiciais.
Aos tribunais administrativos e fiscais compete o exercício da justiça administrativa e fiscal por outras palavras, compete-lhes "o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais" (212.º, n.º 3).
Estão em causa os litígios emergentes de relações jurídico - administrativas ou fiscais (n.º 3 in fine), ou seja:

1) De um ponto de vista objectivo ou material:
As relações jurídicas controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo e fiscal. Não estão, portanto, aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico-civil.
2) De um ponto de vista subjectivo ou orgânico:
As acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público.

Os problemas de compatibilização dos dois critérios, maxime, à luz da "prossecução do interesse público" (Constituição da República Portuguesa, artigo 266.º, n.º 1) não devem, assim, deixar de ser equacionados e esclarecidos.
Face ao exposto, a 1.ª Comissão é de parecer que a proposta de lei n.º 93/VIII, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 31 de Outubro de 2001. - O Presidente e Deputado Relator, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

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