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0396 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

Artigo 277.º
(Instrução do pedido)

1 - Ao requerimento deve juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.
2 - A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial tiver sido conferida, ou publicada, a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.
3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções, em português, dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.
4 - O registo das recompensas em que se inclua referências a nomes ou insígnias de estabelecimento supõe o seu registo prévio.

Artigo 278.º
(Fundamentos de recusa)

Para além que se dispõe no artigo 24.º, o registo de recompensas é recusado quando:
a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente diploma; b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas;
c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;
d) Se mostre que a recompensa foi revogada, ou não pertence ao requerente.

Artigo 279.º
(Restituição de documentos)

1 - Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento, e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.
2 - A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

Secção III Do uso e da transmissão
Artigo 280.º (Indicação de recompensas)
O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação "recompensa registada" ou das abreviaturas "'R.R.'", "'RR'" ou "RR".

Artigo 281.º
(Transmissão)

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

Secção IV Da extinção do registo
Artigo 282.º (Anulabilidade)
Para além que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.
Artigo 283.º
(Caducidade)

1 - O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada, ou cancelada, por quem de direito.
2 - A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

Capítulo VI Do nome e da insígnia de estabelecimento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 284.º (Direito ao registo)
1 - Todos os que tiverem legítimo interesse e, designadamente, agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.
2 - A propriedade e o uso exclusivo do nome e da insígnia de estabelecimento são garantidos pelo seu registo, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Convenção da União de Paris.

Artigo 285.º
(Constituição do nome de estabelecimento)

Podem constituir nome de estabelecimento:
a) As denominações de fantasia, ou específicas; b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar menoscabo ou ofensa da consideração que, geralmente, lhes é atribuída;
c) O nome da propriedade, ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;
e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos

Artigo 286.º
(Constituição da insígnia de estabelecimento)

1 - Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos

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