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0397 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, contanto que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento.
2 - A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualize perfeitamente o respectivo estabelecimento.

Artigo 287.º
(Fundamentos de recusa)

1 - Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:
a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento, ou a legitimidade, do seu uso; b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento, ou a legitimidade, do seu uso;
c) As expressões "antigo armazém", "antiga casa", "antiga fábrica" e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrém, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;
d) As expressões "antigo empregado", "antigo mestre", "antigo gerente" e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo se se provar o consentimento desta;
e) As indicações de parentesco e as expressões "herdeiro", "sucessor", "representante" ou "agente" e outras semelhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu uso;
f) Tudo quanto, no n.º 1 do artigo 240.º e nas alíneas a) a e) e h) a j) do artigo 241.º, se refere às marcas;
g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrém para produtos idênticos, ou afins, aos que se fabricam, ou vendem, no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos, ou afins, aos que nele são prestados;
h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logotipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrém;
i) As designações "nacional", "português", "luso", "lusitano" e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa.
2 - As autorizações para uso de nome ou distintivos, e outras da mesma natureza, consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa. 3 - A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, contanto que se distingam perfeitamente.

Secção II Do processo de registo
Artigo 288.º (Pedido)
O pedido de registo de nome, ou de insígnia, de estabelecimento é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio; b) O nome, ou a insígnia, cujo registo se pretende.
Artigo 289.º (Instrução do pedido)

1 - Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado;
b) Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar.
2 - Ao requerimento devem, ainda, ser juntos os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que o requerente possui o estabelecimento de modo efectivo e não fictício, ou certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 285.º, salvo se motivos de justo impedimento obstarem à apresentação desse documento;
b) Documentos comprovativos das autorizações, ou justificações, necessárias;
c) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma, ou denominação idêntica, ou de tal forma semelhante, que seja susceptível de confusão ou possa induzir em erro.
3 - A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos.

Artigo 290.º
(Declaração de consentimento)

Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o disposto no artigo 245.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 291.º
(Unicidade do registo)

1 -O mesmo estabelecimento só pode ter um nome, ou uma insígnia, registados.

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