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0398 | II Série A - Número 020 | 20 de Dezembro de 2001

 

2 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes.
3 - Se, em relação ao mesmo estabelecimento, existir mais que um registo de nome ou de insígnia, o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e renunciar aos restantes.
4 - Se as notificações a que se referem os n.os 2 e 3 não forem cumpridas, considerar-se-á, apenas, o primeiro pedido ou registo, recusando-se, ou declarando-se a caducidade, dos restantes, conforme o caso.

Artigo 292.º
(Publicação do pedido)

Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 293.º
(Formalidades subsequentes)

Ao registo dos nomes, e das insígnias, de estabelecimento são aplicáveis as formalidades processuais a que se refere o artigo 239.º, relativo às marcas, com as necessárias adaptações.

Artigo 294.º
(Recusa)

Para além que se dispõe no artigo 24.º, o registo do nome, ou da insígnia, é recusado quando se tiver infringido o disposto nos artigos 285.º a 287.º, 290.º e 291.º.

Secção III Dos efeitos do registo
Artigo 295.º (Duração)
A duração do registo é de dez anos, contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 296.º
(Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento)

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome, ou na insígnia, a designação "Nome registado" ou "Insígnia registada" ou, simplesmente, "NR" ou "IR".

Artigo 297.º
(Direitos conferidos pelo registo)

1 - O registo do nome, ou da insígnia, confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.
2 - O registo confere, ainda, o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome, ou a insígnia, registados.

Artigo 298.º
(Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento)

1 - O nome, ou a insígnia, devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.
2 - A inalterabilidade das insígnias deve entender-se em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 263.º, relativo às marcas, com as necessárias adaptações.

Secção IV Da transmissão, da nulidade e da anulabilidade e da caducidade do registo
Artigo 299.º (Transmissão)
Na transmissão do registo do nome, ou da insígnia, devem observar-se as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessório.

Artigo 300.º
(Nulidade)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do nome, ou da insígnia, de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 286.º e 287.º.
2 - O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas:
a) Nas alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 240.º; b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 241.º.
3 - Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 240.º.

Artigo 301.º
(Anulabilidade)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:
a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 287.º; b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2 - As acções de anulação devem ser propostas no prazo de dez anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 - O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má-fé não prescreve.

Artigo 302.º
(Caducidade)

1 - Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:
a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;

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