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0123 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

Os/as imigrantes ficam, assim, facilmente dependentes de engajadores.
A tendência actual é para o crescimento das actividades associadas ao trafficking, já que é mais rentável transportar um/a trabalhador/a que reembolsará o preço da sua viagem ao longo dos anos. E é neste tipo de crime que estão envolvidas as redes mais sofisticadas, que mais exploram a vítima e que têm uma acção que, pela sua natureza, é mais gravosa pelo nível de violência e exploração que a caracterizam. No entanto, no quadro legislativo português, as actividades penalizadas são as que estão associadas ao smuggling, aqui encarado apenas enquanto crime de «auxílio à imigração ilegal», e as associadas ao trafficking, mas apenas quando ligadas à prostituição.

Definições legais
As disposições legais sobre tráfico de pessoas, previstas nos instrumentos legais internacionais mais importantes dos quais Portugal é signatário e na legislação portuguesa, restringem a definição deste tipo de crime às actividades associadas à exploração sexual (Convenção das Nações Unidas para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, de 1949; Acção Comum do Conselho da União Europeia, relativa à acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças; Código Penal - artigo 169.º e artigo 176.º). No entanto, e na perspectiva da Organização Internacional para as Migrações sobre o problema, embora mulheres e crianças estejam particularmente vulneráveis a este tipo de crime, especialmente nos casos de tráfico com vista à exploração sexual, a verdade é que a exploração e a violação de direitos humanos fundamentais afecta, quer homens quer mulheres imigrantes. Em Portugal, é conhecido o recente florescimento das redes de tráfico de imigração clandestina oriunda dos países de leste, que têm apostado na exploração de mão-de-obra masculina destinada à construção civil e de mão-de-obra feminina para a prostituição. Ao que tudo indica, estas redes investem primeiro na exploração do trabalho masculino na construção civil, e só quando estão mais implantadas no território é que vão avançando para a exploração sexual de mulheres.
Por outro lado, a legislação portuguesa prevê o crime de «auxílio à imigração ilegal», onde a tónica é colocada na criminalização do acto de «favorecer ou facilitar (...) a entrada irregular de cidadão estrangeiro em território nacional» (artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro), adoptando essencialmente o ponto de vista do controlo das fronteiras. Neste contexto, o quadro legislativo português acaba por revelar-se desadequado à realidade actual do tráfico de seres humanos, desvalorizando (excepto no caso do tráfico de pessoas com vista à sua exploração sexual) a exploração que está associada a este tipo de negócio.
O documento de síntese apresentado por Willy Bruggeman na Conferência Europeia sobre Tráfico de Mulheres, realizada em Viena, a 10 e 11 de Junho de 1996 e organizada pela Comissão Europeia conjuntamente com a Organização Internacional para Migrações, aponta a importância de definir bem a natureza deste tipo de crime. Considera que não é a ausência de consentimento o elemento essencial da definição do tráfico de seres humanos, mas sim a situação de exploração baseada num «jogo de forças» desigual no contexto de uma relação entre o explorador e a vítima. A gravidade do crime deverá então ser avaliada a partir do facto do agente tirar proveito de uma relação de forças desequilibrada e dos danos causados à vítima. No entanto, esta tónica na exploração e na violação de direitos humanos não está clarificada no chamado crime de «auxílio à imigração ilegal». O centro do problema está então no uso da força e do engano, segundo conclusões da Conferência de Utrecht sobre o Tráfico de Pessoas, realizada em 1994.
A presente iniciativa legislativa - apresentada em complemento com uma iniciativa que propõe medidas de protecção às vítimas de tráfico de pessoas - propõe a clarificação das tipologias legais, distinguindo tráfico de pessoas com vista à sua exploração sexual, com características e gravidade particulares, sem deixar de definir o crime de tráfico de pessoas, mais genérico do que a definição contida actualmente no Código Penal, e mais gravoso do que a definição de «auxílio à imigração ilegal» (Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro).
Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Adita o artigo 160.º-A ao Código Penal)

Ao Código Penal, é aditado o seguinte artigo:

«Artigo 160.º-A
(Tráfico de pessoas)

1 - Quem levar outra pessoa a trabalhar ou oferecer serviços, num país de que a segunda não seja originária, por meio de violência, ameaças, coacção, abusos de autoridade, manobras fraudulentas ou outras formas de logro, de apreensão de documentos, ou de qualquer outro tipo de imposição, ou utilizando a servidão por dívidas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Servidão por dívidas consiste no compromisso de garantir o pagamento de uma obrigação com a prestação dos seus serviços pessoais, ou de alguém sobre quem exerça autoridade e quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O valor dos serviços prestados, equitativamente determinados, não se adeque ao montante da dívida;
b) Não se limite a duração do pagamento;
c) Não se defina a natureza dos serviços.

3 - Considere-se que o tráfico de pessoas pode ocorrer no país de origem, de trânsito ou de destino.
4 - Quem fizer parte ou integrar grupos ou organizações para a prática de tráfico de pessoas, será punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
5 - Quem chefiar tais grupos ou organizações, será punido com pena de prisão de 5 a 10 anos.
6 - A tentativa é punível».

Artigo 2.º
(Altera o artigo 169.º do Código Penal)

O artigo 169.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 169.º
(Tráfico de pessoas para a exploração sexual)

1 - Quem levar outra pessoa à pratica de prostituição ou de actos sexuais de relevo, em país de que a segunda