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0125 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Timor, entre os dias 17 e 20 do próximo mês de Maio, para participar nas celebrações do Dia da Independência.
Na sequência desta visita deslocar-me-ei à Austrália, em visita de Estado, entre os dias 21 e 26 de Maio, estando previsto o meu regresso a Lisboa no dia 27.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 11 de Abril de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 8/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

No discurso que proferiu na sessão solene de abertura da IX Legislatura, o Sr. Presidente da República fez um apelo à Assembleia da República no sentido de esta inscrever nas suas tarefas prioritárias a da reforma e modernização do sistema político.
O Sr. Primeiro-Ministro dirigiu ao Presidente da Assembleia da República carta em que igualmente sugere a abordagem prioritária desse tema, disponibilizando ainda o Governo para o apoio e cooperação que for julgada conveniente.
A esses apelos tem o Parlamento que dar; de imediato, uma resposta, e uma resposta que se traduza em acções concretas.
Tanto mais que a eles se seguiram tomadas de posição concordantes, por parte de várias forças políticas, no sentido da urgência daquela reforma. Para além disso, a todos se torna evidente que o início da legislatura constitui o momento mais adequado para a ela proceder.
Afigura-se que a modalidade institucional mais eficiente para lançar e enquadrar essa reforma, incluindo nela os problemas e temáticas apontados pelo Sr. Presidente da República e pelos demais agentes políticos, é a da constituição de uma comissão eventual que, num prazo adequado, proceda a um debate aprofundado e integrado sobre esses problemas - inclusivamente suscitando contributos variados da sociedade civil - e à preparação e discussão das iniciativas legislativas que sobre eles incidam.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 178.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 39.º do Regimento da Assembleia da República, apresento, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, o seguinte projecto de resolução:

1 - É constituída uma comissão eventual para a reforma do sistema político.
2 - A comissão tem por objecto a análise integrada de medidas que contribuam para a modernização do sistema político, nomeadamente no âmbito das seguintes matérias:

a) Lei dos partidos políticos;
b) Regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) Leis eleitorais e composição da Assembleia da República;
d) Estatuto dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, e limitação de mandatos;
e) Prazos pré e pós-eleitorais, nomeadamente de constituição do Governo;
f) Regime de competências dos governos de gestão e dos executivos regionais e autárquicos cessantes, entre o sufrágio e o início dos novos mandatos;
g) Desenvolvimento dos princípios constantes do artigo 109.º da Constituição, sobre a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política.

3 - A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade.
4 - A comissão deverá proceder à audição de entidades da sociedade civil, designadamente das universidades e meio académico, com reconhecida competência nas matérias que integram o seu objecto.
5 - A comissão exercerá as suas funções até ao final do corrente ano civil, sem prejuízo da possibilidade de renovação do seu mandato, nos termos regimentais.
6 - A composição da comissão é determinada, nos termos regimentais, pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 9/IX
TAXAS DEVIDAS PELOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE RENOVAÇÃO DE DOCUMENTOS ATRIBUÍDOS A CIDADÃOS ESTRANGEIROS

A Portaria n.º 27-A/2002, de 4 de Janeiro, que fixa as taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal (Decreto-Lei n.º 244/88, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) vem fixar as taxas para a renovação cie autorizações de residência e de autorizações de permanência em €100 e €75.
Esta taxação manifesta-se particularmente gravosa para os imigrantes titulares de autorização de permanência, visto que terão de desembolsar um total de €375 até a obtenção de autorização de residência, um estatuto mais estável do ponto da garantia de direitos fundamentais.
Por outro lado, estão introduzidos factores de discriminação de natureza social. Por exemplo, um agregado familiar, com um total de três pessoas (por exemplo, um casal com um filho menor) acabará por:

- Desembolsar, ao fim de um ano, um total de €165 (€75 de uma renovação de autorização de permanência e €90 referentes à prorrogação do visto de estada temporária - que poderá não chegar a um ano e terá de ser prorrogada, tornado mais avultado o valor desembolsado - dos restantes elementos do agregado familiar) se se tratar de um processo