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0126 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

de reagrupamento familiar de um titular de autorização de permanência;
- Desembolsar, ao fim de dois anos, um total de €300 se se tratar de um processo de reagrupamento familiar de um titular de autorização de residência.

Para além dos valores fixados não corresponderem ao custo real inerentes aos procedimentos administrativos em questão, a fixação de taxas para procedimentos de renovação de documentos fundamentais para os imigrantes, só vem colocar mais impedimentos de natureza económica para que estes cidadãos mantenham o estatuto legal já adquirido, e cuja aquisição já implicara o pagamento de uma taxa. Deste ponto de vista, a colocação de entraves à manutenção de estatuto legal dos cidadãos estrangeiros só vem favorecer a criação de novas bolsas de clandestinidade, de imigrantes que não puderam renovar o seu título de residência ou a sua autorização de permanência.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que legisle no sentido de que as renovações previstas na Portaria n.º 27-A/2002 sejam isentas de qualquer taxa.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 10/IX
ORGANIZAÇÃO DO DEBATE PARLAMENTAR SOBRE A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

1 - Na sua intervenção na sessão comemorativa do 25 de Abril, o Presidente da República fez um apelo à reforma do sistema político:

«Como Presidente da República, cabe-me alertar-vos, Srs. Deputados, para a necessidade de possuirmos instrumentos de intervenção política mais capazes de mobilizar os cidadãos e de contribuir para a resolução dos nossos problemas. É o que tenho feito regularmente, alertando para a necessidade urgente de as reformas se dirigirem ao conjunto dos meios de que depende o seu sucesso: isto é, do financiamento dos partidos políticos às leis eleitorais, da reforma desta Assembleia à remuneração dos cargos políticos, do regime de incompatibilidades à reforma dos partidos».

Posteriormente, o Primeiro-Ministro dirigiu uma carta à Assembleia da República associando-se a esta preocupação e sugerindo a criação de uma «Comissão Eventual de Reforma do Sistema Político que, funcionando dentro de um prazo razoável e mesmo independentemente da apresentação a priori de iniciativas legislativas, se encarregue especificamente do acompanhamento deste processo».
Considerando estes pontos de vista e outros anteriormente expressos pelos partidos políticos, nomeadamente sob a forma de apresentação de iniciativas legislativas e de compromissos programáticos e eleitorais, gerou-se um importante consenso acerca da importância e urgência da reforma do sistema político.
2 - O consenso estende-se à definição de um critério de agenda aberta, de tal modo que possam ser considerados os diversos pontos de vista e propostas, nomeadamente sobre:

a) Leis eleitorais, incluindo a legislação eleitoral das regiões autónomas;
b) Lei dos partidos;
c) Sistema de financiamento e prestação de contas dos partidos;
d) Princípio da limitação de mandatos;
e) Prazos de formação dos Governos;
f) Regime de competências dos Governos cessantes;
g) Princípio da paridade;
h) Regime de incompatibilidades,
i) Regime de nomeações de cargos de confiança e administrações públicas.

Em todas estas matérias, importa que o debate esclareça as alternativas e permita tomar decisões que reforcem a representatividade, a transparência e a democraticidade do sistema político.
3 - Dada a delicadeza e importância das questões relacionadas com a reforma do sistema político, o debate parlamentar deve ser desenvolvido nas melhores condições. Essas condições são as garantidas, nos termos regimentais, pela preparação do debate através de iniciativas e sob a condução da 1.ª Comissão.
De facto, a formação de uma comissão eventual é contraditória com estes objectivos de eficácia, transparência e coerência, por razões fundamentais.
De facto, o Regimento estabelece claramente que as comissões especializadas permanentes têm como competência «votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário» [alínea b) do artigo 37.º], enquanto que as comissões eventuais não têm tal prerrogativa. Pelo contrário, as comissões eventuais tratam de assuntos específicos, destacando a sua importância, mas nunca assumindo a capacidade de intervenção no processo legislativo que compete, em exclusivo, às comissões permanentes - nem o Regimento nem a tradição parlamentar permite atribuir a estas comissões eventuais a competência da especialidade das leis.
Assim sendo, a escolha de uma via de tratamento da reforma do sistema político através de uma comissão eventual conduz a unia confusão de procedimentos que se traduz em atraso e falta de clarificação, porque:

a) À 1.ª Comissão é inicialmente retirada a competência na apreciação de todas as matérias que dizem respeito à reforma do sistema político, apesar de constituírem dos aspectos mais importantes de aplicação dos direitos dos cidadãos e das regras constitucionais;
b) A comissão eventual passa a ter competência exclusiva na preparação do debate sobre todos estes temas;
c) No entanto, uma vez apreciadas em Plenário as diversas iniciativas legislativas, estas têm então de baixar à 1.ª Comissão para o trabalho na especialidade, por força do Regimento. Compete então a esta Comissão desenvolver o trabalho legislativo mais importante, que é a fixação dos termos da lei a ser submetida em votação de especialidade.

Deste modo, instituir-se-ia um sistema de apreciação em duas etapas, eventualmente por dois grupos de Deputados, em vez de se privilegiar a urgência, a coerência, a simplicidade e a responsabilidade no processo legislativo. Por isso, a constituição da comissão eventual deve ser rejeitada, porque atrasa e obscurece os procedimentos