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0124 | II Série A - Número 005 | 10 de Maio de 2002

 

não seja originária, por meio de violência, ameaças, coacção, abusos de autoridade, manobras fraudulentas ou outras formas de logro, de apreensão de documentos, ou de qualquer outro tipo de imposição, ou utilizando a servidão por dívidas, conforme definido no n.º 2 do artigo 160.º-A, é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
2 - Quem fizer parte ou integrar grupos ou organizações para a prática do tráfico de pessoas para a exploração sexual, será punido com pena de prisão de 5 a 10 anos.
3 - Quem chefiar tais grupos ou organizações, será punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.
4 - A tentativa é punível».

Artigo 3.º
(Altera o artigo 5.º do Código Penal)

O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 160.º-A, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º e no artigo 242.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)».

Assembleia da República, 7 de Maio de 2002. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 6/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República solicitando o assentimento para se ausentar do território nacional

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b) da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Nova Iorque, para participar na sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Criança, entre os dias 8 a 13 do presente mês de Maio.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias 8 a 13 do corrente mês de Maio».

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Nova Iorque, entre os dias 8 a 11 do próximo mês de Maio, para participar na sessão especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Criança, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 11 de Abril de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Ofício comunicando alteração da data da viagem

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente da República de comunicar a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que o regresso da deslocação a Nova Iorque, previsto para 11 do corrente, foi alterado para o dia 13.
Por esta razão, S. Ex.ª o Presidente da República solicita a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que do facto dê conhecimento a essa Assembleia.

Lisboa, 6 de Maio de 2002. - O Chefe da Casa Civil, José Filipe Moraes Cabral.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 7/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A TIMOR E À AUSTRÁLIA

Texto do projecto de resolução e mensagem do Presidente da República solicitando o assentimento para se ausentar do território nacional

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b) da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Timor e à Austrália, entre os dias 17 a 27 do presente mês de Maio.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Timor e à Austrália, entre os dias 17 a 27 do corrente mês de Maio».

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.