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0289 | II Série A - Número 011 | 06 de Junho de 2002

 

de harmonia com as disposições da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 2002. Os Deputados do PSD: Mário Albuquerque - José Manuel Cordeiro - José Luís Ribeiro dos Santos - Vasco Cunha - Luís Marques Guedes - Manuel Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.º 41/IX
CRIA OS ÓRGÃOS REPRESENTATIVOS DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

O projecto de lei que o PCP agora apresenta tem por base a indispensável existência de um órgão de consulta do Estado português assente numa representatividade o mais ampla possível, que permita conhecer e acompanhar mais de perto a realidade e os inúmeros problemas com que se confrontam as comunidades portuguesas no estrangeiro.
Acresce a constatação de se proceder a alterações profundas ao actual Conselho das Comunidades Portuguesas, tendo em conta a experiência da sua vida atribulada durante o seu primeiro mandato.
Na elaboração do presente projecto de lei o PCP teve em conta a opinião e propostas de muitos portugueses residentes no estrangeiro, que conhecem e desenvolvem uma actividade cultural, social ou política no seio das nossas comunidades espalhadas pelo mundo.
A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, que criou o Conselho das Comunidades Portuguesas. No entanto, desde muito cedo se verificaram desajustamentos entre o articulado da lei e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas. Tal facto levou à apresentação por conselheiros de diversos países, aquando da realização do primeiro Plenário Mundial (Setembro de 1997), de um considerável número de propostas de alteração.
Pretendendo contribuir para a urgência da solução o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta um outro projecto de lei que, não tendo a pretensão de proceder a uma alteração profunda da Lei n.º 48/96, visa, no entanto, contribuir para a saída do impasse vivido pelo Conselho das Comunidades Portuguesas, e responder, no imediato, ao vazio criado pelo Governo, ao adiar as eleições que deveriam realizar-se no dia 25 de Novembro de 2001.
Entretanto, considerando que urge construir uma solução duradoura, que integre as inúmeras críticas aos desajustamentos do actual quadro legal, o PCP apresenta um projecto que contribui para a existência de uma estrutura mais representativa das comunidades portuguesas no estrangeiro.
A nova estrutura aqui proposta pelo PCP assenta fundamentalmente nas Comissões Consulares que serão compostas por membros eleitos, por sufrágio directo e secreto, dos portugueses maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular, competindo-lhes, designadamente, nomear os seus representantes na Comissão de Acção Social e Cultural - previstas no Regulamento Consular, que existe desde 1997, mas que até hoje nunca foram incrementadas - e propor ao responsável do posto consular soluções para a resolução dos problemas da comunidade portuguesa residente na respectiva área.
Os outros órgãos são o Conselho de País e o Conselho Mundial.
O Conselho da Comunidade Portuguesa de País é composto por todos os membros eleitos para as comissões consulares e reúne, ordinariamente, uma vez por ano, competindo-lhe representar a comunidade junto das entidades oficiais portuguesas, estudar e emitir pareceres sobre os problemas existentes que afligem os portugueses residentes nesse país. O Conselho de País elege também os seus representantes ao Conselho Mundial.
O Conselho Mundial é composto por membros eleitos pelo Conselho de País, numa relação proporcional ao número total de eleitores inscritos no respectivo país, reunindo cada dois anos.
O Conselho Mundial, na primeira reunião, elege o Conselho Permanente que poderá ser constituído por nove a 15 membros que elegem entre si uma co-presidência com quatro membros provenientes da Europa, América do Norte, América do Sul e Central, e, alternadamente, um da África ou da Ásia e Oceânia.

Capítulo I
Criação, natureza e atribuições dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro

Artigo 1.º
(Criação)

São criados os seguintes órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro:

a) Comissões Consulares;
b) Conselhos da Comunidade Portuguesa de País;
c) Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa;
d) Conselho Permanente do Conselho Mundial da Comunidade Portuguesa.

Artigo 2.º
(Natureza e atribuições)

Os órgãos instituídos pela presente lei são, simultaneamente, órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro e órgãos consultivos do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas, incumbindo-lhes, designadamente:

a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem os portugueses e luso-descendentes a Portugal, através da adopção de políticas de língua e cultura especialmente dirigidas às comunidades portuguesas;
b) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estadia e trabalho dos portugueses e suas famílias que residem no estrangeiro, assim como no seu regresso a Portugal;
c) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras actividades que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade;
d) Emitir e apreciar pareceres, por iniciativa própria ou por solicitação, sobre as matérias relativas à emigração e comunidades portuguesas, da iniciativa da Assembleia da República do Governo ou dos governos das regiões autónomas;